Questões Informativos 2019/2020. Múltipla escolha.

Criar uma Loja Virtual Grátis
Questões Informativos 2019/2020. Múltipla escolha.

QUESTÃO 1

Manoel Cupim possui uma Chácara de Lazer em que reside (Sítio de Recreio) no Município de Varre e Sai. Cria galinhas no local, mas não sobrevive com a renda dessa cultura. Eis que o Município está lhe cobrando IPTU sobre o bem imóvel, mas Cupim se insurgiu com a cobrança, alegando que, na região, não há meio fio, sistema de esgoto sanitário, tampouco escola primária ou posto de saúde. Além de restar ausente o abastecimento de água. Logo, para ele, se o Município não preenche dois dos requisitos mínimos elencados no ART. .32, §1°do CTN não poderia, agora, cobrar o IPTU. Diante de tal situação:

  1. a) É plenamente possível a cobrança de IPTU, tendo em vista que não se trata de zona urbana, mas zona de expansão urbana, em que não se exigem os melhoramentos do ART.32, §1°do Código Tributário Nacional, contentando-se o legislador no ART. 32, § 2° com a destinação do imóvel à habitação, à indústria ou ao comércio. (Súmula 626 do STJ);
  2. b) É plenamente possível a cobrança de IPTU, por se tratar de zona urbana, sendo exigido, para tanto, apenas um dos requisitos do ART. 32, § 1° do CTN, de acordo com o teor da Súmula 626 do STF;
  3. c) Não se revela possível a cobrança do IPTU por restarem ausentes na zona urbana, pelo menos, dois dos melhoramentos do ART 32, § 1° do CTN;
  4. d) É incabível a cobrança do IPTU por restarem ausentes, na zona de extensão urbana, pelo menos dois dos melhoramentos do ART 32, § 1° do CTN, de acordo com o teor da Súmula 626 do STJ;
  5. e) Não se afigura possível a cobrança do IPTU tendo em vista que zona urbana recebe o mesmo tratamento normativo de zona de expansão urbana.

Resposta: Alternativa A. A zona urbana não se confunde com zona de expansão urbana, recebendo do CTN tratamentos distintos. Na zona de expansão urbana, como o próprio nome indica, são áreas para onde a cidade está crescendo. O Município precisa arrecadar, justamente para realizar os melhoramentos (fornecimento de água, saneamento básico, educação, etc).  Aqui, o fator preponderante não se traduz em melhoramentos, e, sim, na destinação do imóvel à habitação, à indústria ou ao comércio (ART. 32, § 2° do CTN). Esse é o teor da Súmula 626 do STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

Confira o leitor o enunciado da Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça:  

Súmula 626/STJ - 17/12/2018. Tributário. IPTU. Imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. Grifos nossos!

QUESTÃO 2

Pedro Guaraná era homem de muitas posses e rendimentos. Porém não gostava de distribuir sua riqueza com ninguém, muito menos com o Fisco. Ocorre que, ao sonegar imposto de renda para a Fazenda, prestando declarações falsas, Pedro incidiu no crime do ART. 1°, l da Lei 8.137/90. Tal se deu no ano de 1998. O processo administrativo fiscal se arrastou por anos. O crédito tributário foi constituído no ano de 2010. Pedro foi condenado no ano de 2011, por fatos praticados no ano de 1998 (as ditas informações falsas ao Fisco), aplicando -se, a ele, o teor da Súmula Vinculante n°24, editada no ano de 2009, que reitera que o crime material contra a ordem tributária só se consuma com o lançamento definitivo do tributo. Diante de tais premissas:

  1. a) A decisão do magistrado foi incorreta, pois ocorreu a prescrição;
  2. b) A decisão do magistrado foi incorreta, pois houve retroatividade maléfica, em desfavor de Pedro Guaraná;
  3. c) A decisão do magistrado foi incorreta, pois entendimento jurisprudencial não pode ser veiculado como forma de prejudicar o contribuinte;
  4. d) A decisão do magistrado foi correta porque a Súmula recebe o mesmo tratamento da lei;
  5. e) A decisão do magistrado foi correta. Súmula não se confunde com a lei, podendo retroagir e alcançar fatos ocorridos em momentos pretéritos à sua edição.

Resposta: Alternativa E.  Se o crime só se consuma com o lançamento definitivo do tributo, sua, irmã gêmea, a prescrição só começará a incidir na mesma circunstância, ou seja, com o lançamento definitivo do tributo. Dessa forma, ainda que a sonegação fiscal tenha se dado no ano de 1998, o prazo prescricional tem o seu lapso inicial no ano de 2010, ocasião em que o crédito tributário foi constituído. Não há que se falar em retroatividade maléfica pela aplicação retroativa, da Súmula Vinculante n° 24, haja vista que não estamos diante de uma norma penal incriminadora e, sim, de uma Súmula Vinculante, sem qualquer caráter normativo, que apenas retrata uma interpretação jurisprudencial pretérita e já consolidada em nossos Tribunais. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em seu Informativo 639, ao qual remetemos o leitor para uma análise mais aprofundada do tema! Confira logo abaixo o teor da ementa do julgado acima versado:

A Súmula Vinculante 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição. Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e pelo STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à sua publicação. STF. 1ª Turma. RHC 122774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/5/2015 (Info 786). STJ. 3ª Seção. EREsp 1.318.662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/11/2018 (Info 639).

QUESTÃO 3

Antônio Apimentado, contribuinte - empregador, proprietário de uma indústria automobilística, estava apurrinhado com uma contribuição social, que julgou pagar a maior para o Fisco. Sabedor que o destino da arrecadação será destinado ao SENAI, acredita que quem detém o bônus suporta o ônus. Ajuizou uma ação de repetição de indébito em face da União e do SENAI. Em sua visão, o SENAI, por deter interesse quanto ao repasse das verbas, se afigura como parte legítima a compor pólo passivo da demanda. Assinale a opção correta:

  1. a) Por deter interesse quanto ao repasse das verbas, se afigura legítima a inclusão do SENAI no pólo passivo da demanda;
  2. b) Por deter interesse jurídico, o SENAI é parte legítima para figurar no pólo passivo;
  3. c) O SENAI é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, por receber meros repasses, subvenções do Poder Público, detendo tão somente interesse econômico;
  4. d) O SENAI é parte legítima para figurar no pólo passivo porque faz parte da Administração Indireta do Estado;
  5. e) O SENAI é parte legítima para figurar como litisconsórcio necessário porque a relação travada com o Poder Público assim impõe.

Resposta: Alternativa C. O SENAI qualifica-se como parte ilegítima para figurar no pólo passivo de tal demanda.  Não há que se falar em litisconsórcio com a União, já que a relação travada entre a União e Os Serviços Sociais Autônomos (dentre os quais se incluem o SENAI) é de mera subvenção, de modo que o SENAI é detentor da posição de mero recebedor do repasse financeiro. Tal posição, por si só, é insuficiente para qualificar o seu interesse como jurídico. O interesse, aqui, é meramente econômico e, por conseguinte, não se mostra legítima a sua qualificação de parte na relação travada entre o Fisco e o contribuinte. Há que se destacar que os Serviços Sociais Autônomos não são partes integrantes da Administração Indireta, tampouco existe imposição legal de solidariedade a justificar um litisconsórcio necessário. A solidariedade não se presume. (Questão baseada no Informativo 646 do Superior Tribunal de Justiça). Confira o leitor a ementa do julgado abaixo:

As entidades dos serviços sociais autônomos não possuem legitimidade passiva nas ações judiciais em que se discute a relação jurídico-tributária entre o contribuinte e a União e a repetição de indébito das contribuições sociais recolhidas. Os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. O direito que tais entidades possuem à receita decorrente da subvenção não gera interesse jurídico a ponto de justificar a ocorrência de litisconsórcio com a União. O interesse dos serviços sociais autônomos nesta lide é reflexo e meramente econômico. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.619.954-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/04/2019 (Info 646).

 

QUESTÃO 4

Aparício Barriga era homem sistemático. Pagava os seus tributos com pontualidade. Contudo, fato é que, na conjectura em que se encontrava, devia e era, ao mesmo tempo, credor da Fazenda Municipal. Ocorre que, por erro, efetuou um pagamento a maior do IPTU ao Fisco, no ano de 2008. Ficou com o crédito de lambuja. Em 2010, ao ser cobrado pelo Fisco acerca de um débito de IPTU de um outro bem imóvel que possuía, lembrou-se do crédito e disse: "Veja bem Fisco. Estou descapitalizado. Desejo que você compense o crédito que tenho com você acerca daquele IPTU antigo, que paguei a mais, no ano de 2008 com o débito atual, pois tenho crédito com você!". Assim agindo, formalizou, administrativamente, o pedido de compensação junto ao Município. Todavia, o Fisco Municipal, que não é bobo nem nada, enrolou o quanto pôde (dois anos) para fornecer a resposta negativa no tocante a compensação tributária. Inconformado, no ano de 2014, Barriga ajuizou uma ação de repetição de indébito no que se refere a segunda cobrança do IPTU, ao argumento de ostentar a qualidade de credor da Fazenda. Contudo, ao prolatar a sentença, no ano de 2015, o magistrado reconheceu a prescrição da pretensão autoral, julgando o pedido improcedente. Diante de tais premissas:

  1. a) A decisão do magistrado foi incorreta, pois não incidiu a prescrição;
  2. b) A decisão do magistrado foi incorreta, já que a compensação se revela um instrumento adequado na extinção do crédito tributário;
  3. c) A decisão do magistrado foi incorreta, pois o pedido administrativo de compensação interrompe a contagem;
  4. d) Não se revela possível o instituto da compensação em seara tributária, já que afeto ao Direito Privado;
  5. e) A decisão do magistrado foi correta. O pedido administrativo de compensação não interrompe o fluxo do prazo prescricional no que toca ao ajuizamento da ação de repetição de indébito. Resposta por nós ofertada.

Resposta: Alternativa E. A questão versa sobre o Verbete Sumular 625 do STJ. Instado a pronunciar-se sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular 625:  "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o CTN, art. 168 nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública". Logo, Barriga desperdiçou o seu precioso tempo discutindo a compensação do crédito tributário em seara administrativa, enquanto corria contra ele o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação de repetição de indébito, prazo esse ignorado por sua pessoa. Gritou no deserto! Perdeu tempo demais sem judicializar a questão! Sua inércia em tal procedimento deu ensejo a prescrição. Ele ficou mais pobre e o Fisco mais rico. E, aqui, aplica-se o brocardo: " o Direito não socorre aos que dormem". Dura lex sed lex! Confira o leitor o teor da súmula ora comentada:

Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a FazendaPública. .
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

 

QUESTÃO 5

A Distribuidora de Combustíveis S.A, estabelecida no Rio de Janeiro, vende combustível ao Posto Triângulo LTDA, situado em São José dos Campos. Contudo, ao encaminhar o produto ao estabelecimento adquirente, assim o faz, sem emitir nota fiscal. Ferro nela! Por conta disso, sofre auto de infração lavrado pela Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro, que faz o favor de aplicar multa à conduta negligente da empresa. Sendo a venda em questão imune ao ICMS, a empresa usa o argumento defensivo de que a obrigação acessória segue a sorte da principal, razão pela qual a não emissão de nota fiscal não implicaria em multa. Diante de tais premissas:

  1. a) Assiste razão à Distribuidora. Se a obrigação principal é isenta, igualmente isenta a obrigação acessória;
  2. b) Em Direito Tributário os conceitos de obrigação principal e obrigação acessória confundem-se;
  3. c) Não assiste razão à Distribuidora porque os conceitos de obrigação principal e obrigação acessória confundem-se;
  4. d) Não assiste razão à Distribuidora, haja vista que a extinção da obrigação principal não acarreta a automática extinção da obrigação acessória;
  5. e) Não assiste razão à Distribuidora porque a isenção afastou a obrigação acessória.

Resposta: Alternativa D. No Direito Privado diz-se que o acessório segue o destino do principal (princípio da gravitação jurídica). Tal fenômeno não se aplica ao Direito Tributário. O que ocorre, com absoluta precisão, é que o descumprimento de uma obrigação acessória configura uma infração tributária, constituindo, outrossim, um fato gerador de uma multa. Descumprida uma obrigação acessória, ela não desaparece. Dá lugar a uma obrigação principal, qual seja, o pagamento de uma multa.

 

QUESTÃO 6

O Governo Federal, com fins arrecadatórios, através de Decreto aumentou a taxa de embarque nos aeroportos pelos passageiros com destino ao exterior. O contribuinte questionou a legalidade de tal conduta.

Mediante o exposto na questão, conclui-se:

  1. a) O Governo Federal não poderia adotar tal medida, haja vista que as taxas não são da competência da União;
  2. b) O Governo Federal poderia ter adotado tal medida, pois a criação de taxa é da competência comum entre os entes federativos;
  3. c) O Governo Federal não violou o princípio da legalidade, já que a taxa já havia sido criada por lei;
  4. d) O Governo Federal ofendeu o princípio da legalidade tributária, haja vista que não só a criação, mas o aumento das taxas são temas afetos à lei;
  5. e) O Governo Federal não poderia ter aumentado o valor de taxa já existente, sob pena de ofensa ao princípio da anterioridade.

Resposta: Alternativa D. Pela ocupação dos terrenos, edificações, bem como pelo exercício de qualquer atividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos, pela sua utilização ou dos respectivos serviços e equipamentos são devidas as cobranças de taxas. As taxas, de fato, são de competência comum, ou seja, qualquer ente da federação poderá efetuar a cobrança. No caso concreto por nós idealizado, o decreto não está criando a taxa, posto que essa já foi criada por lei. Todavia, o decreto tem o condão de ofender, sim, o princípio da legalidade, pois a taxa, sendo um tributo, só pode ser aumentada por lei, e não por decreto - que guarda a natureza jurídica de ato infralegal. Trata-se da aplicação concreta do paralelismo de formas. O leitor deve se atentar que aqui não é um mero reajuste no valor da taxa de embarque. O reajuste, com base nos índices oficiais de correção monetária, é plenamente cabível e chancelado pelo Supremo Tribunal Federal. Reajuste, contudo, não se confunde com aumento do valor do tributo.

O Supremo Tribunal Federal aplicou o raciocínio acima em um caso concreto envolvendo uma empresa têxtil catarinense, que questionou a legalidade de uma taxa (Siscomex), reajustada em percentual que exorbitava aquele definido no INPC (500%), com emblemática excessividade da base de cálculo, por portaria do Ministério da Fazenda. Trata-se da taxa de utilização do sistema integrado do comércio exterior. Índice de reajuste notoriamente superior à inflação. Nesta oportunidade o Supremo voltou a enfatizar que o reajuste da taxa por ato infralegal é possível, mas não pode ser um reajuste mascarado de aumento. Deve-se, pois, obedecer aos índices oficiais (INPC), de correção monetária já existentes. Confira o leitor trecho da decisão que foi analisada em tema de repercussão geral pela Suprema Corte, em maio de 2020:

 

1085 - Majoração de taxa tributária realizada por ato infralegal a partir de delegação legislativa e viabilidade de o Poder Executivo atualizar os valores fixados em lei, de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.

Relator: MINISTRO PRESIDENTE 

No mérito, sustenta que não discute a inconstitucionalidade da taxa, mas sim a majoração implementada mediante a Portaria MF nº 257/2011. Assim, argumenta que qualquer acréscimo de base de cálculo desse tributo estará pautado no aumento das despesas públicas que justificam as receitas auferidas.

Afirma que o ato infralegal foi além das balizas legais, o que independe da fixação de critérios objetivos pela legislação ou do referido aumento ter ocorrido por ato normativo.

Pugna, portanto, pelo afastamento por completo da majoração da taxa SISCOMEX levada a efeito pela portaria referida.

Observo que o acórdão recorrido assentou a ilegalidade do reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX promovido pela Portaria MF nº 257/2011 em variação superior à inflação, ficando restrita a legalidade da exigência ao reajuste de 131,60%, por sua vez correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011. Observo que o acórdão recorrido assentou a ilegalidade do reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX promovido pela Portaria MF nº 257/2011 em variação superior à inflação, ficando restrita a legalidade da exigência ao reajuste de 131,60%, por sua vez correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011. Por conseguinte, o entendimento de que é possível o reajuste da base de cálculo da taxa SISCOMEX por índices oficiais de correção monetária tem sido aplicado em diversos julgados do STF: RE nº 1.226.823/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/12/19; RE nº 1.199.014/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 12/12/2019.

QUESTÃO 7

Juca Galinha propôs ação ordinária em face do Município de Bem Me Quer pleiteando a anulação do lançamento de contribuição de melhoria incidente sob o imóvel de sua propriedade, ao argumento de que o tributo foi instituído por medida provisória. Contestou a Fazenda Pública no sentido de que a Lei Orgânica do Município admite expressamente a edição de medida provisória pelo Chefe do Executivo local.

Diante de tais premissas:

  1. a) O auto de lançamento deve ser anulado, pois é vedado ao Poder Executivo dispor, através de medida provisória, acerca da contribuição de melhoria, pois não estão presentes os requisitos configuradores da medida provisória, quais seja, a relevância e urgência;
  2. b) É vedada a edição de medida provisória pelo Chefe do Executivo local;
  3. c) O lançamento é ato administrativo insuscetível de anulação;
  4. d) O não pagamento da contribuição de melhoria implicaria enriquecimento ilícito ao contribuinte, visto que beneficiou-se da obra pública;
  5. e) A contribuição de melhoria não se revela possível, mas o contribuinte deve pagar imposto ao Fisco pela referida obra.

Resposta: Alternativa A. É plenamente possível a cobrança de tributo por medida provisória, muito embora, no caso concreto, restou incabível a edição de medida provisória, a fim de criar o respectivo tributo. Isso porque os requisitos de relevância e urgência são, por si mesmos, incompatíveis com a demora de uma obra pública. Tal entendimento restou consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 162, a qual remetemos o leitor para uma análise mais aprofundada do tema. Confira o leitor abaixo:

 

Medida Provisória: Requisito de Urgência

Por unanimidade, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para suspender a eficácia do art. 4º e seu parágrafo único, da MP nº 1.632-11/98 ("O direito de propor ação rescisória por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público extingue-se em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Parágrafo único - Além das hipóteses referidas no art. 485 do Código de Processo Civil, será cabível ação rescisória quando a indenização fixada em ação de desapropriação, em ação ordinária de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, e também em ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, for flagrantemente superior ao preço de mercado do bem objeto da ação judicial."). O Tribunal reconheceu, excepcionalmente, a ofensa aparente ao art. 62, caput, da CF, ("Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, ..."), pela falta de urgência necessária à edição da Medida Provisória impugnada. Considerou-se também relevante a tese de ofensa aos princípios da isonomia e do devido processo legal, pela disparidade entre o prazo de 5 anos de que dispõe o Estado para o ajuizamento de ação rescisória em face do prazo decadencial de 2 anos previsto para o particular (CPC, art. 495). Precedente citado: ADInMC 162-DF (DJU de 19.9.97) .
ADInMC 1.753-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.4.98.

 

QUESTÃO 8

Ribamar Goiaba é homem letrado. Gosta de ler e difundir a cultura. Montou faz pouco tempo um negócio próprio, qual, seja, uma editora de livros e fascículos. Em sua atividade, Goiaba comercializa livros impressos e digitais (e-books). Ao final do mês, quando do momento de prestação de contas com o “amigo” Leão (Fisco), o editor deparou-se com a cobrança, por parte do Fico Estadual de ICMS, no tocante a comercialização dos livros eletrônicos pela editora. Resolveu pagar para depois discutir. Desta feita, judicializou a questão. Em peça vestibular da ação de repetição de indébito, Goiaba argumentou que o conceito de livro deve ser entendido em sentido amplo, com suportes diversos, como um mecanismo e incentivo a difusão da cultura. Citou que, inclusive, no passado, utilizavam-se lascas de madeira da árvore como exteriorizações do pensamento. Em contrapartida, o Fisco Estadual usou como argumento defensivo a interpretação literal da norma insculpida no artigo 150, VI, d da CRFB/88, que, ao fazer menção a imunidade no tocante ao livro, não contempla o livro eletrônico, mas tão somente o suporte em papel. Diante de tal contexto analise as assertivas abaixo:

  1. Não assiste razão ao postulante, pois as normas que disciplinam a imunidade tributária devem ser interpretadas restritivamente;
  2. O legislador constituinte ao não especificar o tipo de imunidade incidiu em silêncio eloquente e, portanto, incabível interpretação ampliativa sobre o tema;
  3. Sob o prisma dos métodos hermenêuticos sistemático e finalista, o Supremo Tribunal Federal, apregoou que as imunidades estão revestidas sob o manto de valores e princípios que exigem do interpreto um olhar mais detalhado acerca da finalidade da norma, o que, por si só, abarca o livro em suporte físico ou não, sendo, pois, extensivas aos livros eletrônicos e acessórios;
  4. A imunidade é tema afeto ao legislador constituinte, não podendo tal tema ser decidido pelo poder judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes;
  5. Tal imunidade não poderá ser concedida, pois não fora prevista em lei complementar.

 

Resposta. Alternativa C. Instado a pronunciar-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal não só apreciou, como sumulou o tema. Analisando as razões do julgado extraímos as seguintes premissas: Já se foi o tempo em que o medo de exteriorização do pensamento era punido com prisões e mortes. Com o fim do Estado Novo e da censura, o ser humano experimentou o processo de formação cultural indene de manipulações. O corpo físico da obra é de somenos importância, desde que haja a difusão do valor nela refletido. Com tal pensar o Supremo Tribunal Federal, em meados de abril do ano de 2020, editou a seguinte Súmula Vinculante:

 

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.

 

 

QUESTÃO 9

Vicente Carrancudo parecia homem sistemático. Muito bravo com a esposa e filhos, no fundo, escondia o seu lado devasso. Professor de matemática, por vinte e cinco anos, não conseguia disfarçar a satisfação quando se deparava com um decote mais ousado de uma aluna da faculdade, em que ministrava aulas. Eis que, dia desses, não se conteve mesmo. Aproveitou-se da inocência de Kátia Pureza. No dia da entrega das provas e lançamento das notas no diário, o professor, sem que ninguém visse, passou a mão sobre os seios da aluna, por fora e dentro da roupa da moça, com a seguinte  fala: "sua nota comigo pode melhorar!" Como se matemática já não fosse um calo no sapato para Kátia, agora ainda tinha que conviver com as investidas e olhar pidão do mestre "tarado". Levando a questão ao reitor, que fez " vista grossa" e nada adiantou, Kátia judicializou a questão. Diante de tal cenário:

  1. a) Carrancudo foi condenado pelo crime de assédio sexual, nos termos do art. 216, A do C;
  2. b) o crime de assédio sexual exige ascendência funcional, derivada de uma relação empregatícia, o que não se revela no presente caso;
  3. c) Não há previsão legal acerca do assédio sexual cometido por professor, razão pela qual eventual condenação ofenderia o princípio da reserva legal;
  4. d) O tipo legal pertinente ao assédio sexual é tipo aberto, abarcando qualquer relação hierárquica, de qualquer nível;
  5. e) Não há que se falar em assédio sexual, tendo em vista que a aluna usou decote provocativo.

Resposta:  Alternativa A. Instado a pronunciar-se sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 658, no ensinou o seguinte: É preciso dar ao ART. 216, A do Código Penal uma interpretação teleológica, no sentido de considerar que a relação aluno-mestre alcança a autoridade fraternal. O professor, presente na vida dos alunos de todas as idades, é exemplo de conduta, guia para a formação cidadã e profissional do ser humano, razão pela qual a expressão "ascendência" contida no  tipo, ART. 216, A do Código Penal não se limita a relação empregatícia. Observe o leitor que, aqui, não há ofensa ao princípio da reserva legal, mas interpretação, quanto ao modo, de um tipo penal já existente! Confira o leitor o teor da ementa referente ao julgado acima versado:

EMENTA

RECURSO ESPECIAL1759.135. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, § 2º, DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual – dado que o docente naturalmente suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal – para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado entre aluno e mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida. 4. É patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" desempenhada pelo recorrente – também elemento normativo do tipo –, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a "ascendência" constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.

QUESTÃO 10

Zé Pimenta não se emendava. Namorador como ele só, vivia entrando em "gelada" para bancar o galanteador. Eis  que furtou um perfume importado para Josefina, e fora, por conta disso, condenado por furto. Após a condenação, meses depois, resolveu namorar Lindalva, e, dessa vez, selando o amor com um beijo de cinema, furtou uma bala de caramelo, que, romanticamente, dividiu entre os lábios de sua amada. Levando-se em consideração que Zé Pimenta já havia sido condenado por furto, e já configurada a reincidência, conclui-se:

  1. a) que a reincidência, por si mesma, é incompatível com princípio da insignificância, ante a reprovabilidade social da conduta;
  2. b) reincidência implica em personalidade voltada ao crime, incompatível com o princípio da insignificância;
  3. c) A reincidência afasta a tipicidade da conduta;
  4. d) A reincidência, por si só, não impede o reconhecimento do princípio da insignificância, mas quando a conduta social se revelar desfavorável, o juiz pode substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
  5. e) A reincidência é incompatível com as penas restritivas de direitos, em qualquer situação.

Resposta: Alternativa D. Instado a pronunciar-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no Informativo 938, nos ensinou o seguinte: A reincidência, por si só, não é causa obstativa ao reconhecimento do princípio da insignificância, mas cabe ao magistrado avaliar se a aplicação do princípio é socialmente adequada e, não o sendo, substituir a pena de prisão por restritivas de direitos. No caso concreto levado à apreciação da Corte Superior, essa não aplicou o princípio da insignificância para fins de excluir a tipicidade material da conduta e, sim, para alterar o regime de cumprimento da pena. Dessa forma, criou uma exceção jurisprudencial à regra do Art. 33, § 2°, c do Código Penal, de maneira a permitir o cumprimento da pena em regime aberto aos condenados reincidentes, quando os fatos objeto de julgamento revelarem a incidência, no caso concreto, do princípio da insignificância.

Confira o leitor a ementa do julgado acima relatado:

A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. No entanto, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável. Nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas utiliza a circunstância de o bem furtado ser insignificante para fins de fixar o regime inicial aberto. Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/4/2019 (Info 938).

QUESTÃO 11

Ricardo Gambá, Lucas Formiga, Joaquim Barriga e Apolinário Boquinha são quatro amigos, no tráfico e na vida. Presos em flagrante delito por tráfico de drogas, integram uma organização criminosa famosa, na localidade em que residem. O grande problema (e, para eles, a solução!) é que, todos, são pessoas muito bem relacionadas, fato esse que facilita e muito a difusão dos entorpecentes. Nem a cadeia foi capaz de segregar o quesito comunicação. A imobilidade física, reduzida em grades, em nada afetou a mobilidade informacional. São aqueles bolos com recheio de celulares, é o presidiário amigo mais antigo que sempre tem um celular guardado para oferecer, ou mesmo aquele agente penitenciário que recebe um "agrado" e agrada, fornecendo, para tanto, um celular. Não se sabe ao certo como os celulares chegam às penitenciárias. Mas... Que chegam, chegam! Pois bem! Um dia o telhado penitenciário caiu. Eis que o diretor do presídio surpreendeu o quarteto realizando grandes negociações de venda de droga para o mundo a fora, justo por tais aparelhos celulares, que chegaram, sem procedência de destino. E fato: Os quatro organizavam toda a dinâmica da associação pelo telefone. A consequência jurídico-penal desse cenário foi o aumento da pena de cada qual em 2/3, na forma do ART. 40, III da Lei 11.343/06. Irresignados, apresentaram resistência, ao argumento de que as drogas, objeto do crime, não passaram por dentro do presídio, lugar a que se visa dar proteção. Diante de tal cenário:

  1. a) O aumento da pena não se justifica, já que a droga não circulou pelo estabelecimento;
  2. b) O aumento só se justificaria se alguém dentro do presídio tivesse adquirido a droga;
  3. c) O aumento se justifica tendo em vista que o crime de tráfico foi praticado dentro do presídio, através de contato telefônico, produzindo efeitos externos;
  4. d) O aumento não se justifica porque não foi colocado em risco a segurança dos detentos;
  5. e) O aumento não se justifica porque não foi colocado em risco a segurança do Estado.

Resposta: Alternativa C. Instado a pronunciar-se sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 659 nos revelou o seguinte: O art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas previstas nos arts. 33 a 37 da Lei (e, aqui, incluso o crime de tráfico) são aumentadas de um sexto a dois terços se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais. Havendo a inclusão dos autores do crime no sistema penitenciário, não pode afastar a conclusão que os seus atos foram praticados no interior do presídio: relação de causa e efeito, pouco importando se a droga circulou lá dentro, já que o reflexo de seus atos projetaram-se por quilômetros de distância. Logo, por ser crime de perigo abstrato, a saúde pública foi exposta da mesma forma! Confira o leitor a ementa do julgado acima narrado:

Tráfico de drogas. Crime praticado em presídio por meio de telefone. Art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Majorante. Incidência. Tráfico de drogas. Crime praticado em presídio por meio de telefone. Art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Majorante. Incidência. Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. O art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas previstas nos arts. 33 a 37 da Lei são aumentadas de um sexto a dois terços se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos. No caso, parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Assim, em estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que os efeitos destes atos tenham se manifestado a quilômetros de distância. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que o cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.

QUESTÃO 12

Anastácio Azedo é servidor público municipal da prefeitura de Xodó do Leste faz mais de trinta anos. Nutre o desejo e a ambição de tornar-se prefeito. Sabedor que o Sr. Serafim do Anjos, atual prefeito pretende candidatar-se nas próximas eleições, o servidor "fura olho" planta na prefeitura, entre os colegas servidores, a notícia que o prefeito comete fraudes na merenda escolar e irregularidades nas licitações. Seu desejo mesmo é jogar o nome do Prefeito na lama e, com isso, impedir o administrador municipal de concorrer nas próximas eleições. Não se contentando em espalhar a fofoca na prefeitura, Anastácio leva a conversa fiada para a rádio comunitária. Ato contínuo, Anastácio divulga em seu perfil das redes sociais que para moralizar o município irá se candidatar nas próximas eleições. Concluídas as investigações, realizadas com autorização do Tribunal de Justiça, o parquet conclui que não havia justa causa para o oferecimento da denúncia e, de imediato, verificou a responsabilidade do Sr. Anastácio, o invejoso, que movimentou desnecessariamente a máquina estatal. Diante de tal cenário:

  1. a) O MP denunciará Anastácio pelo crime de denunciação caluniosa do CP, já que inexistente tipo penal similar na legislação eleitoral;
  2. b) No caso, aplica-se o princípio da insignificância, já que não adveio nenhum prejuízo efetivo ao prefeito;
  3. c) No caso, aplica-se o princípio da insignificância, já que não adveio nenhum prejuízo efetivo ao Erário;
  4. d) Anastácio poderá ser denunciado pelo crime de denunciação caluniosa eleitoral devido ao dolo específico que demonstrou com a sua conduta;
  5. e) O crime de denunciação caluniosa eleitoral possui penas superiores ao crime de denunciação caluniosa do CP.

Resposta: Alternativa D. O "língua de trapo" é denunciado pelo crime de denunciação caluniosa eleitoral. Não se sustenta a alegação de não estava " de olho" no cargo do Prefeito, que só repetiu o que ouviu dizer (com isso querendo afastar o dolo específico de finalidade eleitoral. A sua mídia social fala por si só. Atente o leitor para um detalhe de suma importância: Aqui, de acordo com a Lei 13.834/19, o fofoqueiro não é punido tão só pelo " leva e traz", mas por ter sido o protagonista de violação direta de um bem jurídico eleitoral, qual seja, a liberdade do exercício de voto. Pune-se o "boca de Matilde" para assegurar a preservação do modelo democrático e, assim, garantir ao cidadão o seu direito fundamental de quarta dimensão. A questão não revela nenhum julgado estampado nos informativos, mas traz ao leitor o conhecimento de uma lei recente, qual seja, a lei 13.834/19, de suma importância para fins de atualizações.

QUESTÃO 13

Joaquim das Nuvens era o rei da pirataria. Empresário do comércio informal era conhecido por não deixar " ninguém na mão". Só não vendia a sua falecida mãezinha porque Deus a levou antes. Dentre as suas atividades, a principal, era vender internet pirata. Em outras palavras, comercializava ilegalmente internet via rádio. Preso em flagrante pelo delito do ART. 183 da Lei 9.472/97, no momento em que instalava a torre a um dos seus clientes, Joaquim impetrou habeas corpus, ao argumento de que a sua conduta seria atípica tendo em vista que o equipamento de rádio comercializado era de utilização restrita, de modo que não realizava, por si só, atividade de telecomunicação propriamente dita. Invocou, ainda, o princípio da insignificância, já que possuía poucos clientes. Em contrapartida, o Ministério Público Federal denunciou Joaquim pelo crime do ART. 183 da Lei 9.472/97 - haja vista que o provedor de acesso à internet desenvolve dois serviços, quais sejam, um serviço de telecomunicações (comunicação multimídia) e um serviço adicionado (conexão com a internet). Diante de tal cenário:

  1. a) O fato é típico porque o valor adicionado está agregado ao serviço de telecomunicação;
  2. b) O fato é típico devido ao fato de se criminalizar uma atividade clandestina;
  3. c) O valor adicionado prevalece sobre a atividade de telecomunicações, razão pela qual deve ser reconhecida a atipicidade da conduta;
  4. d) A atividade de telecomunicações prepondera sobre o valor adicionado, razão pela qual a conduta é atípica;
  5. e) A atividade de telecomunicações prepondera sobre o valor adicionado, razão pela qual a conduta é típica.

Resposta por nós ofertada: Alternativa C. Instado a pronunciar-se sobre o tema o Supremo Tribunal Federal, em sede de habeas corpus, nos revelou o seguinte: A discussão cinge-se a preponderância da atividade exercida e, se o valor adicionado, por si só excluiria a atividade de telecomunicação, bem como a lesão ao bem jurídico decorrente de tal atividade. A matéria não é pacífica dentro do próprio STF. Para parte dos Ministros, o ART. 183 da Lei 9472/97 engloba tanto o valor adicionado como a telecomunicação. Denota crime formal, o que prescinde do efetivo prejuízo. De outra banda, outros Ministros entendem que a oferta de serviço de internet não pode ser considerada atividade clandestina, já que revestida de valor adicionado. O que houve foi um empate na votação no caso concreto e, sabemos, quando há empate na votação prevalece a decisão mais favorável ao paciente. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio: " O serviço de internet é serviço de valor adicionado, não constituindo serviço de telecomunicação, classificando-se o provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. O artigo 183 da lei define o crime de atividade clandestina jungindo-o às telecomunicações". Logo, o STF deu uma interpretação restritiva ao dispositivo legal acima citado, prevalecendo, assim, o valor adicionado (conduta atípica) sobre a atividade de telecomunicação por ser aquele a atividade fim. Confira o leitor a ementa do julgado acima versado:

Decisão : HC 127978.

Submete-se ao princípio da legalidade estrita.
SERVIÇO DE INTERNET – ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/1997. A oferta de serviço de internet não é passível de ser enquadrada como atividade clandestina de telecomunicações – inteligência do artigo 183 da Lei nº
9.472/1997.

QUESTÃO 14

A escola de samba As Virgens do Formigueiro é tida, por muitos, como sendo de puro glamour. Não economiza em suas alegorias. Guardando em si a natureza jurídica de associação civil, sem fins lucrativos, através de contrato de gestão, firmou um termo de parceria com o Poder Público, com dupla troca, ou seja, recebe subsídio do Poder Público e patrocínio de empresas. Em contrapartida, fomenta o turismo, viabilizando uma das maiores festas culturais do planeta: o carnaval. Pois bem... Assim é... Contudo, as Virgens do Formigueiro gostam de arrecadar, mas não são fãs em pagar as contas. Eis que a escola de samba se aproveitou da prestação de serviços do Carnavalesco Sr. Manoel Espada, mas não o remunerou pelos serviços prestados. Ele investiu o seu tempo e mão de obra. Acabou o carnaval e ele saiu de mãos vazias. Inconformado, Espada judicializou a questão. O resultado foi a penhora da verba pública recebida pela escola de samba. Inconformada, a escola de samba bateu às portas do STJ, ao argumento de que o carnaval é manifestação cultural e símbolo da educação no Brasil. Invocou o ART. 833, I e IX do CPC - no que toca a impenhorabilidade dos recursos públicos para instituições privadas, no que diz respeito a educação; bem como o ART. 35 da Lei 13.019/14 - que prevê que os materiais e equipamentos adquiridos com os recursos provenientes da parceria são inalienáveis. Diante de tais considerações:

  1. a) A penhora foi ilícita, pois o carnaval, como bem cultural, é patrimônio impenhorável;
  2. b) A penhora foi ilícita, pois a cultura faz parte da educação do povo brasileiro;
  3. c) A penhora foi ilícita, pois a escola de samba mantém-se com verba pública;
  4. d) A penhora foi lícita, haja vista que o carnaval não é abarcado pela educação e o que não se pode penhorar são equipamentos adquiridos com a verba pública, e não a verba pública em si;
  5. e) A penhora foi válida porque a educação é bem penhorável.

Resposta: Letra D.   Instado a pronunciar-se sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 660, nos ensinou o seguinte: A interpretação quanto a impenhorabilidade é restritiva. Se o produto do investimento dos recursos públicos é impenhorável, não se pode dizer o mesmo dos recursos em si. A lei não veda a impenhorabilidade quanto as verbas recebidas. É inquestionável o valor social, cultural, histórico e turístico do carnaval brasileiro. Contudo, tal reconhecimento, por si só, não conduz ao fomento à educação e assistência social. Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi : "As escolas de sambas devem sim, como todo brasileiro, pagar as suas contas", classificando de terrorista o argumento de que a penhora inviabilizaria o Carnaval. Confira o leitor a ementa do julgado acima citado:

São penhoráveis as verbas recebidas por escola de samba a título de parceria público-privada com a administração pública. A situação NÃO se enquadra na hipótese do art. 833, IX, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; STJ. 3ª Turma. REsp 1.816.095-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660). São penhoráveis as verbas recebidas por escola de samba a título de parceria público-privada com a administração pública. A situação NÃO se enquadra na hipótese do art. 833, IX, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; STJ. 3ª Turma. REsp 1.816.095-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

 

QUESTÃO 15

Alírio Perninha era latifundiário famoso lá pelas bandas do Mato Grosso. Estava apurrinhado porque uma de suas propriedades fora invadida pelos agricultores rurais sem terra, integrantes do MST.  As famílias estavam se reproduzindo entre si no local, e o mesmo acontecendo com a plantação. Pois bem... Como se não bastasse, o Estado instalou uma escola e um posto de saúde no local. Aquilo era demais para ele: agora o Poder Público, ao não coibir o esbulho possessório, apoia os "sem terra", dizia ele. E, na sua visão, como quem cala consente, o Poder Público também figurava como esbulhador. Judicializou a questão. Perninha propôs uma demanda indenizatória em face do Poder Público por desapropriação indireta, ao argumento de que o Poder Público estaria praticando um ato ilícito ao apossar-se do seu imóvel, sem pagar-lhe qualquer tipo de indenização por isso. Analisando o contexto acima, podemos afirmar:

  1. a) O Poder Público, ao não coibir o esbulho, praticou ato ilícito consubstanciado na desapropriação indireta;
  2. b) O Poder Público não agiu corretamente, pois os serviços públicos não se compatibilizam com atos ilícitos;
  3. c) O Poder Público está ratificando atos ilícitos de terceiros;
  4. d) O Poder Público está impedido de prestar saúde e educação, pois deve respeito ao princípio da reserva do possível;
  5. e) O Poder Público não desapropriou a propriedade do particular. Os atos ilícitos praticados por terceiros não impede o Poder Público de garantir o mínimo existencial.

Resposta: Alternativa E. Instado a pronunciar-se sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 660, nos revelou o seguinte: Não vamos aqui nos comportar como camaleões normativos, fingindo que não estamos vendo o déficit de concretização dos direitos fundamentais de segunda dimensão, os direitos prestacionais. O local não apresenta qualquer infraestrutura de saúde, educação, higiene e urbanização. Como deixar a população a míngua de direitos básicos? O esbulho, por si só, não tem o condão de obrigar o Poder Público a fingir-se de morto para a realidade fática, de uma situação já consolidada e irreversível. Mas com isso não se quer dizer que Poder Público seja um esbulhador ao quadrado. O esbulho foi ocasionado exclusivamente por particulares. A prestação de serviços públicos pelo Poder Público, diversamente da desapropriação indireta, é baseada em ato lícito, amparado por um mandamento constitucional de oferta de saúde pública, ensino e urbanização local. Em outras palavras, o Estado concretiza direitos de segunda dimensão como forma de garantir o mínimo existencial para as famílias e para os agricultores sem terra, e, pouco importa se possuem ou não razão por terem esbulhado a propriedade de Perninha. Primeiro o ser. É essa a essência! Para sermos fiéis ao julgado exarado pela Corte Cidadã reproduzimos o teor de sua ementa. Confira o leitor:

Não se imputa ao Poder Público a responsabilidade integral por alegada desapropriação indireta quando, em gleba cuja ocupação por terceiros apresenta situação consolidada e irreversível, limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura, sem que tenha concorrido para o esbulho ocasionado exclusivamente por particulares. Assim, na medida em que o Poder Público não pratica o ato ilícito denominado “apossamento administrativo” nem, portanto, toma a propriedade do bem para si, não deve responder pela perda da propriedade em desfavor do particular, ainda que realize obras e serviços públicos essenciais para a comunidade instalada no local. STJ. 2ª Turma.REsp 1.770.001-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/11/2019 (Info 660) Não se imputa ao Poder Público a responsabilidade integral por alegada desapropriação indireta quando, em gleba cuja ocupação por terceiros apresenta situação consolidada e irreversível, limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura, sem que tenha concorrido para o esbulho ocasionado exclusivamente por particulares. Assim, na medida em que o Poder Público não pratica o ato ilícito denominado “apossamento administrativo” nem, portanto, toma a propriedade do bem para si, não deve responder pela perda da propriedade em desfavor do particular, ainda que realize obras e serviços públicos essenciais para a comunidade instalada no local. STJ. 2ª Turma.REsp 1.770.001-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/11/2019 (Info 660). Grifos nossos!

 

QUESTÃO 16

Aline Envertebrada era mulher de bandido, literalmente falando! Casada com André Tomate já tinha o complexo penitenciário Frei Caneca, como segunda casa. Eis que seu digníssimo esposo estava preso por tráfico de drogas. Em suas visitas íntimas, além do amor, Aline ainda levava drogas para o marido. Assim o fazia escondendo o entorpecente, em seus órgãos genitais. Mas Aline era moça bonita. De muitos fãs, alguns até ressentidos. Um deles, Serafim Maligno, a fim de vingar-se pelo desprezo da amada, denunciou a entrega de drogas de Aline ao marido, e, assim o fez através de telefonema anônimo para a polícia. Afinal, dizia Serafim:" se não for minha não será de mais ninguém"! E, assim, antes mesmo que a droga fosse entregue, a polícia, já aguardando a sua chegada, efetuou a sua prisão em flagrante. Diante de tais fatos:

  1. a) A prisão em flagrante de Aline foi válida, pois as visitas íntimas são constitucionais;
  2. b) A prisão de Aline foi válida, pois a visita íntima visa a segurança de quem está dentro e fora do presídio;
  3. c) A prisão em flagrante foi válida, embora baseada em denúncia anônima, pois as irregularidades do inquérito não contaminam a ação penal;
  4. d) A prisão em flagrante de Aline foi ilegal e deve ser relaxada, pois baseada em denúncia anônima;
  5. e) A prisão em flagrante de Aline foi inválida, pois violou o contraditório.

Resposta: Alternativa D. Instado a manifestar-se sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 659 nos revelou o seguinte: A prova obtida através de denúncia anônima, oriunda de visita íntima, sem que fossem realizadas investigações preliminares, é revestida de ilicitude. Deixando de lado a questão de saber se a visita íntima viola a dignidade humana, fato é que existe sim a necessidade de se controlar a entrada de produtos proibidos nos presídios, para a segurança de quem está lá e de quem está fora. Contudo, no caso em apreço a denúncia  anônima não embasa as fundadas suspeitas para a realização daquela revista íntima em específico. Entendeu o STJ que o ato da acusada expor a sua cavidade vaginal violou a sua imagem e honra, ainda que levada em consideração a boa fé dos policiais. Deveriam, sim, antes de expor o corpo da acusada, efetuarem investigações preliminares, a fim de colherem as fundadas suspeitas. Se tal não ocorreu, os fins não justificam os meios. No juízo de ponderação entre a segurança pública e o direito à intimidade, o STJ optou pelo segundo valor. Para sermos fiéis ao julgado do Superior Tribunal de Justiça reproduzimos, aqui, o teor de sua ementa. Confira o leitor:

Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Esse dispositivo não faz a exigência de que as drogas efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que o cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior. STJ. 5ª Turma. HC 440.888-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/10/2019 (Info 659) Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Esse dispositivo não faz a exigência de que as drogas efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que o cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior. STJ. 5ª Turma. HC 440.888-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/10/2019 (Info 659).

 

QUESTÃO 17

Juca Açafrão era fazendeiro influente na região sul do Brasil. Candidatou-se no ano de 2009 a Prefeito de Não - Me - Toque. Eis que durante a sua campanha política valeu-se da presença de policiais militares e de viaturas policiais para a segurança dos eventos políticos que realizava. Detectada a utilização de bem público em campanha, tal uso irregular de veículos, por conseguinte, ensejou a sua condenação por abuso do poder econômico ou político, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Pois bem...Na época, ainda não vigorava a Lei da Ficha Limpa, e, assim, o "castigo" de Açafrão foi dado pelo ART.1°, I, d da LC 64/90, qual seja, a inelegibilidade pelo prazo de três anos. No ano de 2010 houve o trânsito em julgado de tal decisão e, ato contínuo, o cumprimento do prazo de três anos de inelegibilidade. Eis que no ano de 2016 Açafrão volta com a corda toda. Tentou concorrer novamente ao cargo de Prefeito, mas deu com os burros n'água. Teve o seu registro de candidatura cassado por aplicação da Lei da Ficha Limpa. Diante de tal situação:

  1. a) o prazo da Lei Complementar 64/90 - três anos - não pode ser estendido pelo prazo da Lei da Ficha Limpa - oito anos, por fatos anteriores cometidos antes da vigência da Lei da Ficha Limpa, sob pena de retroatividade maléfica;
  2. b) Caso fosse admitida a retroatividade haveria burla à autoridade da coisa julgada, o que acarretaria em grave insegurança jurídica;
  3. c) Tal prazo de inelegibilidade teria natureza sancionatória;
  4. d) A Lei da Ficha Limpa não é aplicada, pois tem natureza puramente administrativa e não penal;
  5. e) A Lei da Ficha Limpa poderá retroagir, pois a inelegibilidade não é uma sanção, mas apenas uma restrição da capacidade eleitoral passiva.

Resposta: Gabarito. Alternativa: Letra E. Instado a pronunciar-se sobre o tema, o STF, no Informativo 951, nos revelou o seguinte: As medidas eleitorais da Lei da Ficha Limpa, que estendem o prazo de inelegibilidade para oito anos, poderão ser aplicadas de forma retroativa, sem que se fale em ofensa à coisa julgada. A inelegibilidade não seria uma imposição de pena (sanção), mas apenas uma restrição da capacidade eleitoral passiva do indivíduo - requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral. Ademais, a imposição do prazo de inelegibilidade configura uma relação jurídica continuativa, sujeita a cláusula "rebus sic stantibus", ou seja, as situações terão validade enquanto a situação que deu origem a elas se mantiver, razão pela qual não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Para sermos fiéis ao que ditou a Suprema Corte reproduzimos, aqui, a ementa do julgado esposada pela Corte. Confira o leitor:

É possível aplicar o prazo de 8 anos de inelegibilidade, introduzido pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), às condenações por abuso de poder, mesmo nos casos em que o processo já tinha transitado em julgado quando a Lei da Ficha Limpa entrou em vigor. O fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico ou político haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos, imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da inelegibilidade constante da alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, cujo prazo passou a ser de 8 anos. Exemplo: em 2009, João, político, foi condenado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pela prática de abuso de poder político. Naquela época não havia ainda a Lei da Ficha Limpa. Vigorava a redação originária do art. 1º, I, “d”, da LC 64/90. Logo, a Justiça Eleitoral determinou que João ficasse inelegível por 3 anos. O processo transitou em julgado em 10/09/2010 e João cumpriu os 3 anos de inelegibilidade, conforme havia sido determinado. Nas eleições de 2016, já imaginando que estaria livre da inelegibilidade, ele tentou concorrer ao cargo de Prefeito, apresentando requerimento de registro de candidatura. Ele não pode concorrer. Isso porque, em 2010, a Lei da Ficha Limpa aumentou a punição prevista no art. 1º, I, “d”, da LC 64/90 de 3 para 8 anos. Mesmo a Lei da Ficha Limpa tendo entrado em vigor após o fato praticado por João, este novo diploma deve ser aplicado ao caso concreto. Logo, a inelegibilidade de João, que era de 3 anos (e que acabou em 2012 = 3 + 2009), subiria para 8 anos (e a inelegibilidade perduraria até 2017 = 8 + 2009). STF. Plenário. ARE 1180658 AgR/RN, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 10/9/2019 (Info 951). É possível aplicar o prazo de 8 anos de inelegibilidade, introduzido pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), às condenações por abuso de poder, mesmo nos casos em que o processo já tinha transitado em julgado quando a Lei da Ficha Limpa entrou em vigor. O fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico ou político haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos, imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da inelegibilidade constante da alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, cujo prazo passou a ser de 8 anos. Exemplo: em 2009, João, político, foi condenado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pela prática de abuso de poder político. Naquela época não havia ainda a Lei da Ficha Limpa. Vigorava a redação originária do art. 1º, I, “d”, da LC 64/90. Logo, a Justiça Eleitoral determinou que João ficasse inelegível por 3 anos. O processo transitou em julgado em 10/09/2010 e João cumpriu os 3 anos de inelegibilidade, conforme havia sido determinado. Nas eleições de 2016, já imaginando que estaria livre da inelegibilidade, ele tentou concorrer ao cargo de Prefeito, apresentando requerimento de registro de candidatura. Ele não pode concorrer. Isso porque, em 2010, a Lei da Ficha Limpa aumentou a punição prevista no art. 1º, I, “d”, da LC 64/90 de 3 para 8 anos. Mesmo a Lei da Ficha Limpa tendo entrado em vigor após o fato praticado por João, este novo diploma deve ser aplicado ao caso concreto. Logo, a inelegibilidade de João, que era de 3 anos (e que acabou em 2012 = 3 + 2009), subiria para 8 anos (e a inelegibilidade perduraria até 2017 = 8 + 2009). STF. Plenário. ARE 1180658 AgR/RN, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 10/9/2019 (Info 951).

QUESTÃO 18

Não se pode dizer que José do Açude não tenha desfrutado a vida durante o tempo em atuou como Vereador no Município de Passa e Fica. Era churrasco e cervejada com os amigos todos os finais de semana. Agora que o mandato acabou, a fonte secou, e a boca também. A fim de conseguir um "extra," ingressou em juízo em face do Município, pleiteando do ente público férias e décimo terceiro salário, pelo período em que atuou, afinal, dizia ele, o direito ao décimo terceiro salário é estendido aos ocupantes de cargos públicos. Diante de tal situação:

  1. a) O pagamento de férias e décimo terceiro salário é automático tendo em vista que os cargos eletivos também são considerados cargos públicos, com a peculiaridade de serem ocupados por agentes com voto popular;
  2. b) A gratificação natalina e as férias são direitos de todo e qualquer trabalhador e são pagas em qualquer situação;
  3. c) O ART. 39 § 4º da CR contempla tão só a remuneração por subsídio, incompatível com qualquer gratificação;
  4. d) Por ser inexistente lei Municipal acerca do pagamento de tais verbas remuneratórias, tais verbas poderão ser exigidas, pois constituem direitos de segunda dimensão, previstos constitucionalmente;
  5. e) Tal direito poderá ser exercido, desde que exista previsão legal - o que não se revela no caso concreto.

Resposta: Alternativa E. Instado a manifestar-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Informativo 950, nos ensinou o seguinte: Os direitos fundamentais de férias e à gratificação natalina devem ser garantidos aos ocupantes de cargos eletivos, porquanto a remuneração por parcela única (ART. 39 § 4º), por si só, não tem o condão de derrogar direitos assegurados pelo ART. 39 § 3º. Contudo, tais recebimentos ficam condicionados ao campo de discricionariedade legislativa municipal. No caso concreto, como não existia norma regulamentadora municipal, tal direito não pôde ser implementado. Logo, o pagamento de tais verbas não constitui um dever, mas uma faculdade, inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional.

Para sermos fiéis ao julgado proferido pela Suprema Corte reproduzimos, aqui, trecho do julgado. Confira o leitor:

O STF decidiu que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (Tema 484 da Repercussão Geral). Assim, os Vereadores, mesmo recebendo sua remuneração por meio de subsídio (parcela única), podem ter direito ao pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário. Vale ressaltar, no entanto, que o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos com mandato eletivo não é um dever, mas sim uma opção, que depende do legislador infraconstitucional. Assim, a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. Em outras palavras, o legislador municipal decide se irá ou não conceder tais verbas aos Vereadores. Se não houver lei concedendo, eles não terão direito. Desse modo, é possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal. STF. 1ª Turma. Rcl 32483 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

QUESTÃO 19

Apolinário Pomar era homem de uma simplicidade impagável. Apesar de fazendeiro muito rico, não perdia a humildade. Eis que foi morto, a sangue frio, por um vizinho, Sr. Antônio Melhorança, que disputava com ele o marco da cerca divisória. Apolinário, além de muito dinheiro, deixou dois filhos: Zé Laranja e Zé Limão. Antônio Melhorança foi pronunciado e julgado pelo Tribunal de Júri. Zé Limão, o filho mais velho da vítima, atuou como assistente de acusação. Melhorança foi condenado pelo crime de homicídio doloso qualificado, por motivo fútil. Inconformado, recorreu. O Tribunal de Justiça, em sede de apelação, por entender que a condenação dos jurados foi contrária a prova dos autos, absolveu Melhorança. O Ministério Público, mais inconformado ainda, interpôs recurso extraordinário. O STF concordou com o MP e entendeu que a condenação deveria ser mantida, em respeito à soberania dos veredictos. A Defesa, logo em seguida, ajuíza Revisão Criminal. O Tribunal de Justiça, teimoso, absolve novamente, ao argumento de inexistir prova cabal para o decreto condenatório. Cansado do jogo de empurra-empurra, Zé Limão "azeda" de vez e sai do jogo. O irmão, Zé Laranja, querendo Justiça pela morte do pai, ajuíza reclamação perante o STF e faz a fofoca: "Olha STF, o TJ não anda respeitando a autoridade das suas decisões não!" Melhorança, ao saber disso, dá logo o grito: "Isso até pode ser verdade, mas você, Zé Laranja, não é parte legítima para ajuizar reclamação porque não figurou como assistente de acusação. Não se meta onde não é chamado!". Diante de tal cenário:

  1. a) A reclamação não é cabível porque Zé Laranja não possui relação jurídica com o processo;
  2. b) Não cabe reclamação porque a decisão do STF foi meramente reflexa;
  3. c) A reclamação deve ser recebida mesmo ausente a legitimidade do reclamante;
  4. d) Zé Laranja, por buscar proteger os interesses da família, é parte legítima para ajuizar reclamação;
  5. e) A condição de não ser herdeiro exclusivo afasta a legitimidade de Zé Laranja para ajuizar reclamação.

Resposta: Alternativa D. Instado a pronunciar-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no Informativo 945, nos revelou o seguinte: A forma não prevalece sobre o fundo. Ainda que o outro filho da vítima (Zé Laranja) não tenha atuado como assistente de acusação, quando ajuíza reclamação, é inegável que está defendendo interesse da família. Assim, não se deve, por excessivo rigor formal, afastar a pertinência subjetiva daquele filho que atua, igualmente, na qualidade de representante dos interesses da família.

Para sermos fiéis ao que decidiu a Suprema Corte reproduzimos trecho do julgado que versa sobre o caso concreto objeto da questão. Confira o leitor:

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que considerou parcialmente procedente a reclamação por afronta à autoridade do que decidido no Recurso Extraordinário (RE) 594.104. Dessa maneira, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ/MT) que profira novo julgamento à luz das demais causas de pedir da revisão criminal (Informativo 934).Na decisão paradigma, proferida nos autos do RE 594.104, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao recurso extraordinário para restaurar o veredicto condenatório prolatado pelo tribunal do júri. Deste modo, o STF cassou acórdão mediante o qual, na análise de apelação interposta, o tribunal de justiça trancou a ação penal por entender que o pronunciamento do tribunal do júri era manifestamente contrário à prova dos autos. Naquela oportunidade, o STF concluiu ter sido violada a soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal (CF) (1).Após o trânsito em julgado da condenação, o TJ/MT, ao examinar revisão criminal, absolveu o réu, considerada a ausência de prova de que ele teria concorrido para a infração penal.A Turma afirmou que, na decisão paradigma — confirmada no colegiado, após sucessivos recursos da defesa —, ficou consignado que a suficiência de um único depoimento para a prolação do juízo condenatório é matéria constitucionalmente afeta ao tribunal do júri e infensa à reforma pelo tribunal de justiça, ao qual não cabe a valoração da prova.A despeito disso, a primeira decisão proferida, em apelação, pelo TJ/MT, a qual fora anulada pelo STF, teve seus fundamentos reiterados no ato decisório objeto da presente reclamação, agora em revisão criminal. Assim, novamente o TJ/MT desconsiderou o veredito condenatório do tribunal do júri para absolver o acusado de participação no homicídio ao fundamento – já afastado pelo STF no RE 594.104 – de suposta ausência de provas.
A Turma asseverou que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões.
Na espécie, cuida-se de reclamação ajuizada por um dos filhos da vítima do homicídio. A alegação de violação da decisão do STF em vista da nova absolvição prolatada pelo TJ/MT, pelos mesmos fundamentos anteriormente afastados, autoriza o reconhecimento da legitimidade ativa do filho da vítima, ainda que não tenha se habilitado como assistente de acusação no curso da ação penal. Conforme se extrai dos autos do RE 594.104, o patrocínio daquele recurso foi produzido pela mesma advogada que atua nos autos da presente reclamação, tendo atuado em defesa de um dos filhos da vítima. Logo, mostra-se inequívoco o interesse da família da vítima no deslinde do caso. Não se pode, por excessivo apelo formal, afastar a relação de pertinência subjetiva do autor da reclamação em comento, que, como filho da vítima, atua também na qualidade de representante dos interesses da família. Grifos nossos!

QUESTÃO 20

Maria da Consolação é mulher dinâmica. Com dois filhos e dois empregos corrre o dia inteiro para dar conta do recado. No mais das vezes seu almoço é a barra de cereais adquirida na lojinha do português, Sr. Manolo, de frente ao terminal de ônibus. Mas eis que a sua última refeição não lhe caiu nada bem. Ao ingerir a barrinha notou um gosto estranho na boca com a primeira mordida. Resolveu partir o alimento ao meio e, para a sua surpresa, verificou que a barra era compartilhada, por ela e por insetos (baratinhas). Era uma barra de companhia coletiva. "Ecooooo! "🕷🕷🕷🕷🕷Gritava ela, aos quatro ventos. Por mais que o tempo passasse, ela sabia que nunca iria esquecer aquele gosto rançoso e aquela cena dos insetos agitados, baratinhas voadoras subindo em seu braço. Não obtendo um acordo amigável com o português a respeito do ressarcimento pelo alimento estragado, e, inconsolada com a questão, Consolação bateu às portas do Judiciário. Diante de tal  cenário:

  1. a) Não se revela cabível a indenização por danos materiais e morais porque Consolação não mastigou o inseto, logo, não sofreu dano efetivo;
  2. b) Comprovado o alimento impróprio para o consumo se revela cabível a indenização tão somente por danos materiais;
  3. c) É cabível o dano moral, mas o dano material não restou comprovado;
  4. d) Subsistem os danos materiais e morais. Expor a saúde e segurança do consumidor afeta a sua dignidade, justificando a incidência do dano moral;
  5. e) Incabível o dano moral, pois descabe o dano moral quando patente o dano material, sob pena de bis in idem.

Resposta: Alternativa D. Instado a pronunciar-se sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 656, nos ensinou o seguinte: Presentes, no caso, os danos materiais e morais. O dano moral subsiste e, pouco importa que o produto tenha sido consumido por inteiro, ou pela metade. Um produto comercializado com corpo estranho, por si só, expõe o consumidor a risco concreto de lesão, no que toca a sua saúde e segurança. A exposição à risco independente da própria ingestão, dispensado o nexo causal entre a ingestão e a contaminação alimentar. A alimentação adequada é corolário do princípio da dignidade humana. Não se quer esperar que o dano ocorra (ingestão alimentar) para que se reconheça o direito do consumidor a uma alimentação adequada. Ao revés, por se reconhecer o direito a uma alimentação adequada, não se mostra plausível que o dano ocorra. Logo, produto "batizado"com inseto é produto defeituoso, nos moldes do ART. 12 do CDC, sendo, pois, inafastável o dever do fornecedor de reparar o dano extrapatrimonial causado. Para sermos fiéis ao que decidiu a Corte Cidadã sobre o tema, confira o leitor trecho da decisão:

Comercialização de alimento industrializado. Presença de corpo estranho. Ingestão. Desnecessidade. Dano moral in re ipsa. Configuração. Exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua segurança. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto de gênero alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias. Além disso, a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, também dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso, a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. Não se faz necessária, portanto, a investigação do nexo causal entre a ingestão e a ocorrência de contaminação alimentar para caracterizar o dano ao consumidor. Verifica-se, portanto, a caracterização de defeito do produto (art. 12, CDC), em clara infringência ao dever legal de proteção à saúde e à segurança dirigido ao fornecedor. Uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar o dano extrapatrimonial causado.

QUESTÃO 21

 João Acabrunhado, alagoano, necessitou de uma internação de urgência, mas o hospital por ele utilizado não integrava a rede credenciada de seu plano de saúde. Infartou e o “morre não morre” levou a família ao primeiro hospital encontrado. Tempos depois, a operadora do plano de saúde negou-lhe o reembolso, ao argumento de inexistência de disposição contratual nesse sentido. Inconformado, ajuizou uma demanda judicial e o seu pedido foi julgado improcedente. Improcedência confirmada em grau de recurso. Sabedor que acima do contrato está a lei federal 9656/98, que em seu art. 12, inciso VI prevê o reembolso, em todos os tipos de planos, em casos de urgência e emergência, Acabrunhado resolve interpor recurso especial. Hipossuficiente sob vários ângulos, sobretudo, no financeiro, Acabrunhado buscou o auxílio da Defensoria Pública. Contudo, a Defensoria Pública do seu Estado (Alagoas) não possui espaço físico (representação) em Brasília, embora tenha aderido ao portal de intimações do STJ. Diante De tal contexto:

  1. A Defensoria Pública da União detém a atribuição exclusiva para atuar no feito ante a ausência de espaço físico que denote a representação do Estado de Alagoas em Brasília;
  2. A autuação da Defensoria Pública da União é conjunta e concorrente com a Defensoria pública do Estado respaldada nos princípios da indivisibilidade e independência funcional;
  3. No caso em epígrafe atuará a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, pois a sua adesão ao portal de intimações já denota a sua representatividade adequada, só sendo o caso de atuação da Defensoria Pública da União na falta de espaço físico que represente a Defensoria Estadual e ausência de adesão ao portal de intimações;
  4. A Defensoria Pública da União, em nenhuma hipótese, poderá atuar no feito, ainda que ausente a adesão do Estado-membro ao portal de intimações;
  5. A Defensoria Pública do Estado detém legitimidade exclusiva para atuar em todos os casos, ainda que ausente a adesão do Estado-membro ao portal de intimações.

 

Resposta. Alternativa. Letra C.  No caso concreto julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública da União abocanhou o caso, ao argumento de ausência de representação da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em Brasília, invocando, a seu favor, os princípios da unidade e indivisibilidade. Instado a pronunciar-se sobre o tema, o STJ, na lavra do informativo 664, decidiu o seguinte: Nada disso! A exigência da representação se perfaz com a presença do espaço físico ou com a aderência ao portal de intimações ao STJ. Os requisitos não são cumulativos, mas alternativos. Na medida em que a Defensoria Pública cumpriu o requisito da aderência ao portal de intimações do STJ preencheu o requisito da representação. Logo, Defensoria Pública da União, faça-me o favor de não meter o bedelho aonde não foi chamada! Note o leitor o seguinte: Se João Acabrunhado não fosse alagoano, mas sergipano, a Defensoria Pública da União atuaria, pois o Estado de Sergipe, até a presente data, não possui representação em Brasília e tampouco aderiu ao portal de intimações do Superior Tribunal de Justiça! Para sermos fiéis ao que decidiu a Corte Cidadã sobre o tema, confira o leitor trecho da decisão:

É inviável o acolhimento do requerimento formulado pela Defensoria Pública da União para assistir parte em processo que tramita no STJ nas hipóteses em que a Defensoria Pública Estadual atuante possui representação em Brasília ou aderiu ao portal de intimações eletrônicas. A Corte Especial na QO no Ag 378.377/RJ (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 11/11/2002) decidiu no sentido de que a Defensoria Pública da União deve acompanhar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos interpostos por defensores públicos estaduais, bem como deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos.

Constitui exceção a hipótese em que a Defensoria Pública Estadual, mediante lei própria, mantenha representação em Brasília-DF com estrutura adequada para receber intimações das decisões proferidas pelo STJ.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Resolução STJ/GP n. 10/2015, que alterou a Resolução 14/2013, oportunidade em que foi regulamentada a intimação eletrônica dos órgãos públicos que têm prerrogativa de intimação pessoal, por meio do Portal de Intimações Eletrônicas, segundo as regras previstas na Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Cabe consignar que o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 80/1994, o qual dispunha que os Defensores Públicos da União de Categoria Especial atuarão em todos os processos da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores, foi vetado, enquanto o art. 111 da mesma lei complementar, vigente, é expresso em firmar a atribuição dos defensores públicos estaduais para atuar nos Tribunais Superiores.

Nesse contexto, existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, é o caso de indeferir requerimento da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais.

QUESTÃO 22

 O Jornal “O galo cantando” gostava de explorar o escândalo da lava jato. Fato é que notícias jornalísticas envolvendo a lava jato, investigando o pagamento de propina à empregados da Sociedade de Economia Mista (Petrobrás) levaram a uma queda considerável de suas ações no mercado. Restaram aos acionistas a dor na alma e o bolso vazio. Frustrados, formularam um requerimento para que fosse instaurado um procedimento arbitral perante a Câmara de Arbitragem indicada pelo Estatuto da Petrobrás. Isso porque tal Estatuto encampava cláusula compromissória acerca da responsabilidade civil envolvendo a sociedade de economia mista e seus acionistas. Até aí tudo bem e tudo ficaria bem se apenas a Petrobrás figurasse no pólo passivo da demanda. Acontece que tal requerimento, para que fosse instaurado o procedimento, incluiu no pólo passivo; além da Petrobras, a União Federal, na qualidade de responsável solidária pelos prejuízos sofridos. É certo que o Estatuto prevê a cláusula compromissória abarcando os acionistas. Também é certo que a União é acionista controladora da Petrobrás. Contudo, a União deu ”o contra” e ajuizou, de plano, ação declaratória no sentido de eximir-se de tal desiderato. O magistrado, em sede de cognição sumária (tutela provisória) excluiu a União do procedimento arbitral. Diante dos fatos acima narrados:

  1. O atuar do magistrado se deu de forma incorreta, já que desrespeitou o comando da cláusula compromissória que abarcava a responsabilidade dos acionistas;
  2. O atuar do magistrado foi incorreta já que o juízo arbitral deve ser o primeiro a reconhecer se é ou não competente para atuar no feito;
  3. O atuar do magistrado se deu de forma correta já que é vedada a arbitragem para entes da Administração Indireta;
  4. O atuar do magistrado em excluir a União do feito se deu de forma correta, já que a previsão genérica de atuação e responsabilidade do acionista ofende o princípio da legalidade. Os deveres dos acionistas devem ser especificados, sob pena de ineficácia da cláusula compromissória;
  5. O atuar do magistrado se deu de forma incorreta já que a previsão de clausula compromissória, ainda que genérica, preenche o princípio da legalidade.

Resposta. Gabarito. Letra D. A questão bateu às portas do STJ, já que presente um conflito entre a Câmara Arbitral e o juiz federal de primeiro grau. Instado a pronunciar-se sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 664, decidiu da seguinte forma: Veja bem. A Lei 13.129/15 contempla a possibilidade de arbitragem, de direito, envolvendo a Administração Direta e Indireta. O próprio STJ foi partidário da lei e ditou a tese de número 13, de tema de sua repercussão geral. Não há nada demais em uma entidade da Administração Pública Indireta participar de um procedimento arbitral impondo igualmente tal procedimento aos seus acionistas. Mas não basta uma cláusula genérica nesse sentido. Os deveres dos acionistas devem ser especificados e delimitados em um regramento específico, sob pena de a manifestação de vontade do acionista integrar o próprio conteúdo do princípio da legalidade, o que implica, necessariamente, a exoneração de responsabilidade. Lembre-se: a arbitragem perante a Administração Pública é de direito e não por equidade. No caso em comento, a União alegou que sua manifestação de vontade não foi considerada, já que não havia regramento específico dispondo acerca de sua responsabilidade civil. O STJ validou o argumento apresentado pela União. Em outras palavras, não mexa com quem está quieto! Para sermos fiéis ao que decidiu a Corte Cidadã sobre o tema, reproduzimos trecho da decisão ao leitor:

A União, na condição de acionista controladora da Petrobras, não pode ser submetida à cláusula compromissória arbitral prevista no Estatuto Social da Companhia, seja em razão da ausência de lei autorizativa, seja em razão do próprio conteúdo da norma estatutária. A controvérsia reside em investigar o juízo competente – arbitral ou estatal – para a ação indenizatória movida por investidores em face da Petrobrás e também da União, diante da cláusula compromissória contida no artigo 58 do Estatuto da Companhia. No atual estágio legislativo, não há dúvidas acerca da possibilidade da adoção da arbitragem pela Administração Pública, direta e indireta, bem como da arbitrabilidade nas relações societárias, a teor das alterações promovidas pelas Leis n.s 13.129/2015 e 10.303/2001.

A referida exegese, contudo, não autoriza a utilização e a extensão do procedimento arbitral à União na condição de acionista controladora da Petrobras, seja em razão da ausência de lei autorizativa ou estatutária (arbitrabilidade subjetiva), seja em razão do conteúdo do pleito indenizatório transcender o objeto indicado na cláusula compromissória (arbitrabilidade objetiva). Nesse sentido, não se pode afastar a exigência de regramento específico que apresente a delimitação e a extensão de determinado procedimento arbitral ao sócio controlador, notadamente em se tratando de ente federativo em que a própria manifestação de vontade deve estar condicionada ao princípio da legalidade. Nos exatos termos da cláusula compromissória prevista no art. 58 do Estatuto da Petrobras, a adoção da arbitragem está restrita "a disputas ou controvérsias que envolvam a Companhia, seus acionistas, os administradores e conselheiros fiscais", tendo por objeto a aplicação das disposições contidas na Lei n. 6.404/1976. Em tal contexto, considerando a discussão prévia acerca da própria existência da cláusula compromissória em relação ao ente público – circunstância em que se evidencia inaplicável a regra da "competência-competência" – sobressai a competência exclusiva do Juízo estatal para o processamento e o julgamento de ações indenizatórias movidas por investidores acionistas da Petrobras em face da União e da Companhia.

QUESTÃO 23

 Pedro Abacaxi é homem de vista alta, o famoso pobre com alma de rico. Come arroz com farinha, mas quer desfilar de carro BMW. Decidiu comprar o carro BMW de Raquel Corcunda. Contudo, Pedro não tinha a “bufunfa” para adquirir o bem à vista. Ambos firmaram um contrato nominado contrato de alienação fiduciária, baseado na fidúcia: “Confio que você vai pagar, até lá lhe entrego o bem, mas o bem permanece em meu nome até que efetivada a totalidade do pagamento”. Assim, Pedro usufruirá do carro e, em troca, efetuará o pagamento das parcelas do valor do bem à Raquel. O bem permanecerá em nome de Raquel e, como garantia de pagamento de todas as parcelas do carro, Pedro oferece o seu único bem imóvel residencial (bem de família). O tempo passa e Pedro não consegue honrar com as parcelas do referido contrato. A consequência processual prática do ocorrido é a seguinte: Raquel vai a juízo e pleiteia a penhora do bem imóvel de Pedro. Em defesa, através de embargos do executado, Pedro alega a penhora é inválida, já que recaiu sobre um bem de família. Diante de tais assertivas:

  1. O contrato é inválido já que inexiste previsão legal de contrato de alienação fiduciária entre particulares;
  2. Assiste razão a Pedro já que o bem de família é, em sua essência, inalienável;
  3. Assiste razão a Pedro, pois o bem de família é inalienável e irrenunciável;
  4. Não assiste razão a Pedro, pois não respeitou única e tão somente a cláusula do pacta sunt servanda;
  5. Não assiste razão a Pedro visto que alienabilidade não se confunde com renúncia.

Resposta por nós ofertada: Gabarito. Letra E. É perfeitamente válido o contrato de alienação fiduciária celebrado entre particulares, pessoas físicas. A questão sobre a viabilidade de penhora de um bem de família bateu às portas do Superior Tribunal de Justiça que, na esteira do informativo 664, nos ensinou o seguinte: nada disso devedor! Se você externou vontade no sentido de despojar-se do seu bem de família, não venha, agora, alegar a impenhorabilidade do referido imóvel (venire contra factum proprium). O bem de família legal, por si só, não gera inalienabilidade. A lei 8.009/90 veio para dar-lhe proteção e você utilizou-se dessa proteção de forma abusiva, violando, outrossim, a boa fé objetiva. Logo inalienabilidade não se confunde com renúncia. Não posso renunciar a uma proteção legal, mas a disposição do bem, por vontade própria (alienabilidade) é perfeitamente válida. E Zé Fi Ni! Para sermos fiéis ao que decidiu a Corte Cidadã sobre o tema, reproduzimos ao leitor trecho da decisão:

Sucessão. Renúncia à herança. Ato formal e solene. Escritura pública. Ato não sujeito à condição ou termo. Requerimento de anulação de negócio jurídico pelos renunciantes. Impossibilidade. Aquele que renuncia a herança não tem legitimidade para pleitear eventual nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus. Diferentemente da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia a ela, como exceção à regra, exige a forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807 do Código Civil), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária a dos outros herdeiros da mesma classe.

Além disso, a renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa é a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo).

No caso, a renúncia realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807 do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram.

Diante desse cenário, os renunciantes não têm interesse na decretação de nulidade ou anulação do negócio jurídico, que, segundo alegam, realizou-se à margem do ordenamento, tendo em vista que, fosse considerado nulo o negócio, retornando o bem ao patrimônio da falecida irmã, a cuja herança renunciaram, nenhum proveito teriam com a nova situação.

Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio.

QUESTÃO 24

Joca Morcego era o “cana brava” do subúrbio em que residia com a família no longínquo Município de Era da Saudade. Dona Josefina Lacraia era vítima das baforadas e xingamentos do marido. Viviam mesmo entre “tapas e beijos”. Em um dos fatídicos episódios da bebedeira de Morcego, Lacraia, já cansada dos muitos tapas e poucos beijos, deu parte do marido, isto, é, levou a notícia do crime de lesão corporal a autoridade do Ministério Público que, por tratar-se de ação penal pública incondicionada, ofereceu, de plano, a denúncia. Processado, julgado e condenado em primeiro grau, Morcego recorreu. Não logrou êxito em seu recurso, já que o Tribunal de Justiça do seu Estado confirmou a sentença condenatória. Ausentes quaisquer dos motivos que justificassem a prisão preventiva do acusado, já que na atual conjuntura estava apaixonado pela nova vizinha do bairro (Maria do Socorro), tendo, inclusive, se divorciado de Lacraia durante os trâmites processuais, ainda assim, o decreto condenatório emitiu o comando de que ele fosse recolhido à prisão. Inconformado, já que de asas cortadas, o condenado Morcego impetra habeas corpus, ao argumento de que seu recolhimento ao cárcere é ilegal, já ainda não foi julgado o seu recurso extraordinário. Diante de tais assertivas, julgue os itens abaixo:

  1. O comando exarado no acórdão condenatório implica em execução provisória da pena e deve, por tal razão, ser mantido;
  2. O trânsito em julgado da condenação não é óbice para o início da execução provisória da pena;
  3. O recurso extraordinário tem efeito meramente devolutivo não implicando, por si só, em óbice para a execução provisória da pena;
  4. Morcego possui o direito subjetivo de aguardar o julgamento do seu recurso extraordinário, já que ausentes os pressupostos da prisão preventiva, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão, em respeito ao princípio da não culpabilidade;
  5. Não incide o princípio da não culpabilidade após o julgamento proferido em segunda instância.

Resposta. Alternativa D. Instado a pronunciar-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, na lavra do informativo 961 apreciou o caso concreto. A primeira turma, por maioria, concedeu a ordem em um julgamento de habeas corpus para afastar a execução provisória do título condenatório. A turma simplesmente ditou que fossem observados os ditames já decididos pelo Plenário (no julgamento de três ações declaratórias de constitucionalidade) e o comando emitido pelo plenário foi o de que o trânsito em julgado da condenação é o aspecto determinante para a fixação da execução provisória da pena. Em palavras simples: a pena só é executada após obediência do seu requisito de admissibilidade, qual seja, o trânsito em julgado da condenação. Esse, a nosso sentir, o aspecto material do princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade. Após a nossa observação sobre o tema, e, para sermos fiéis ao que decidiu a Suprema Corte sobre o tema, reproduzimos o teor da ementa de seu julgado:

Ao julgar as ações declaratórias de constitucionalidade 43, 44 e 54, em 7/11/2019, o Plenário do STF firmou o entendimento de que não cabe a execução provisória da pena. A 1ª Turma do STF aplicou esse entendimento em um caso concreto no qual o réu estava preso unicamente pelo fato de o Tribunal de Justiça ter confirmado a sua condenação em 1ª instância, não tendo havido, contudo, ainda, o trânsito em julgado. Logo, o STF, afastando a possibilidade de execução provisória da pena, concedeu a liberdade ao condenado até que haja o esgotamento de todos os recursos. STF. 1ª Turma. HC 169727/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/11/2019 (Info 961). Ao julgar as ações declaratórias de constitucionalidade 43, 44 e 54, em 7/11/2019, o Plenário do STF firmou o entendimento de que não cabe a execução provisória da pena. A 1ª Turma do STF aplicou esse entendimento em um caso concreto no qual o réu estava preso unicamente pelo fato de o Tribunal de Justiça ter confirmado a sua condenação em 1ª instância, não tendo havido, contudo, ainda, o trânsito em julgado. Logo, o STF, afastando a possibilidade de execução provisória da pena, concedeu a liberdade ao condenado até que haja o esgotamento de todos os recursos. STF. 1ª Turma. HC 169727/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/11/2019 (Info 961).

 

QUESTÃO 25

Cleópatra Jambo era uma morena de parar o trânsito ou fechar o comércio, como dizem por aí. Filha de alemão com negro é uma mulher de predicado de beleza inigualável. Seu apelido era boneca mulatinha. Nunca soube se era branca ou negra, mas que era linda disso ninguém duvidava. Além de muito bonita sempre muito devota aos estudos. Advogada de sucesso resolveu estudar e inscreveu-se no concurso da Magistratura do seu Estado. Cumprindo a cláusula oitava do edital nele previsto Cleópatra se auto declarou negra. Não por má fé, mas por não saber, ao certo, se, de fato, não era negra. Pois bem... Como previa o próprio edital, na fase de inscrição definitiva, a Comissão do Concurso deveria proceder a verificação acerca da veracidade de sua autodeclaração, a fim de desvendar o seu fenótipo. E assim o fez. Resultado: Cleópatra foi eliminada do concurso quando já estava quase lá. Irresignada, a candidata impetra mandado de segurança, questionando a sua exclusão sumária do concurso. Diante de tal contexto, assinale a opção correta:

  1. Agiu mal a Comissão do Concurso, pois embora possa excluir a candidata quando da verificação de que a sua autodeclaração não condiz com a realidade, deveria, por outro lado, ter oportunizado à Cleópatra as garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa;
  2. O procedimento da Banca Examinadora foi correto visto que a má fé, nesse caso, é presumida;
  3. Agiu bem a Banca Examinadora haja vista que a autodeclaração falsa viola, entre outros, os princípios da moralidade e isonomia;
  4. O mandado de segurança não poderá ser apreciado, pois não cabe ao Poder Judiciário substituir-se a Banca Examinadora;
  5. O mandado de segurança não é o instrumento adequado para o questionamento de tal exclusão, visto que não cabe falar em produção de provas novas no seu transcurso.

Resposta. Alternativa A. A questão bateu às portas do Superior Tribunal de Justiça que analisou o caso concreto no bojo do seu informativo 666. A Comissão Examinadora de um concurso público tem o dever-poder de averiguar, de fato, a condição de branco, pardo ou negra, a fim de compatibilizar à condição de negro com as cotas oferecidas no certame e assim, assegurar a isonomia em seu aspecto material, bem como evitar fraudes e, assim zelar, pela moralidade. Contudo deve assim proceder respeitando o devido processo legal em seu sentido substancial, qual seja, a razoabilidade. Logo, não é razoável a exclusão sumária da candidata do concurso público sem franquear a ela a oportunidade de defender-se. Deve a Comissão assegurar à candidata o contraditório e ampla defesa para que a sua decisão final esteja pautada em critérios razoáveis. No caso concreto o caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça via mandado de segurança. Não há que se falar em substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário, pois o Poder Judiciário é fiscal do princípio da legalidade e, por conseguinte, apto a verificar quaisquer ilegalidades porventura ocorridas no certame. Para sermos fiéis ao que decidiu a Corte Cidadã reproduzimos o teor da ementa do julgado acima comentado. Confira o leitor:

A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa. STJ. 2ª Turma. RMS 62.040-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2019 (Info 666).

 

QUESTÃO 26

Adriano Bezerrinha era empresário no ramo de alimentos. Montou uma pastelaria no ponto de comércio que construiu na frente de sua casa. O seu pastel é bastante conhecido no bairro em que reside com a sua família. Além do bom recheio, o preço do alimento também é atrativo. Mas Bezerrinha não fica no  “hora veja”, isto é, apesar do preço não ser dos maiores, ele lucra bastante, pois o movimento é intenso. Já embute no preço do pastel o imposto devido à Fazenda Estadual, qual seja, O ICMS, nos termos da LC 87/96. Contudo, declara ao Fisco, recolhe a quantia com a venda dos pastéis, mas, apesar de já ter aderido a três parcelamentos não honrou quaisquer deles. Em outras palavras: Não repassa o ICMS ao Fisco. Ele acredita que o Fisco já está muito rico, enquanto ele, mero “comerciante” de pastéis, ainda está buscando enriquecer-se com a venda do alimento. Diante de tal cenário assinale a alternativa incorreta:

  1. A conduta de Adriano poderá incidir no crime tipificado no art. 2º, II da Lei 8.137/90, desde que o Ministério Público comprove que atuou com o dolo de apropriação ao não repassar o numerário devido ao Fisco a título de ICMS;
  2. A reiteração contumaz no sentido de declarar e não pagar o tributo indica o dolo específico de apropriação;
  3. Tendo em vista que o crime é de menor potencial ofensivo e aplicando-se, no caso, o direito penal de segunda velocidade deve-se aplicar o princípio da bagatela imprópria, sendo, pois, a pena desnecessária;
  4. O fato de enquadrar-se o crime como sendo de menor potencial ofensivo é mais um argumento para a punição, pois não haverá o encarceramento do indivíduo;
  5. A punição, no caso, é necessária a fim de evitar o enriquecimento sem causa, pois o dinheiro arrecadado pertence ao Fisco e, em última instância, ao povo.

Resposta. Gabarito. Alternativa C. Instado a pronunciar-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal na lavra do informativo 964 apreciou a questão em epígrafe. Entendeu a Corte Suprema que o simples fato de o sujeito passivo (contribuinte) declarar, mas não recolher o tributo, pode implicar em violação ao bem jurídico (ordem tributária) e, por conseguinte, ser apto a configurar crime contra a ordem tributária. No caso concreto enfatizou-se o aspecto da contumácia: sujeito que dia sim, dia não, declara: Devo, não nego, pago quando puder; mas, efetivamente, nunca paga. O famoso: “garganta”! Observe o leitor o tipo legal da lei 8.137/90: “Art. 2° Constitui crime : II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos” ( grifos nossos!).

A pena, por girar em torno de seis meses a dois anos qualifica o crime como sendo um crime de menor potencial ofensivo. Veja bem. Se estamos lidando com um crime de menor potencial ofensivo, por via direta, não haverá aumento da carcerização. Punir o crime não implica em aumentar o contingente da população carcerária, até mesmo por conta das medidas despenalizadoras configuradoras do Direito Penal de Segunda Velocidade. Quando muito o sujeito o sujeito será objeto de transação penal, suspensão condicional do processo ou, quando muito, destinatário do cumprimento de uma pena restritiva de direitos. Atente o leitor para o detalhe de que o tributo já foi descontado ou cobrado. No ICMS, por exemplo, o consumidor paga o produto com o valor do tributo embutido no preço. Se o sujeito se apropria do dinheiro, já pago pelo consumidor (contribuinte de fato) e não repassa para o Fisco está, por cia, oblíqua, se apropriando do que não seu e, por conseguinte, enriquecendo-se às custas do erário.

Se o erário utiliza a receita tributária, ou seja, se vale do dinheiro arrecadado para implementar a efetivação de direitos fundamentais, o sujeito passivo, aqui, está, por via de consequência, subtraindo do próprio povo o direito a saúde, a educação, a cultura, ao lazer, etc. Ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza. O comerciante é reputado mero depositário/guardador do dinheiro do Fisco.

Temos, aqui, no cenário por nós narrado, uma retenção ilícita, que se consubstancia na apropriação indevida por parte do contribuinte/ sujeito passivo da obrigação tributária. Assim, o mero inadimplemento, por si só, não configura crime. Ademais, é necessário que o Ministério Público comprove o dolo específico de apropriação do comerciante (sujeito ativo da obrigação tributária) e que esse seja um dolo qualificado pelo fim apropriatório, ou seja, que a conduta do agente, por ela mesma, denote um grau de reprovabilidade, já que o tipo penal, ora analisado, não admite a modalidade culposa. Para sermos fiéis ao que preconiza a Suprema Corte reproduzimos, aqui, a ementa de seu julgado:

O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. O valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. Vale ressaltar, contudo, que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). STF. Plenário. RHC 163334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019 (Info 964). O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. O valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. Vale ressaltar, contudo, que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). STF. Plenário. RHC 163334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

QUESTÃO 27

Joca Canastra foi preso e condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e, por conseguinte, condenado em sentença de primeira instância. Recorreu. A sua sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça Local. Como não houve a reforma da decisão, a defesa insurgiu-se quanto ao fato de a prescrição ter sido interrompida, pois não houve, de fato, mudança no quadro fático da decisão, já que o acórdão apenas chancelou o disposto na sentença, não tendo o condão de, por si só, modificar a pena do condenado. Diante de tal cenário, assinale a alternativa que esteja de acordo com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:

  1. A defesa de Canastra encontra-se em dissonância com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, haja vista que o acórdão confirmatório da sentença é ato estatal, não havendo que se falar em inércia e tão pouco em prescrição, que foi interrompida com a lavratura daquele;
  2. Não há que se falar em interrupção da prescrição, pois não houve aumento de pena;
  3. Não há que se falar em interrupção da prescrição, pois não houve reforma da decisão;
  4. Não há que se falar em interrupção da prescrição, pois o recurso foi interposto pela defesa;
  5. Tendo sido o recurso interposto pela defesa e não tendo existido a reforma da decisão, tampouco aumento de pena, tal decisão não mudou o quadro fático da sentença condenatória de primeiro grau, em nada modificando o cenário fático. Se fosse admitida a interrupção da prescrição estaríamos diante de uma reformatio in pejus indireta.

Resposta. Gabarito. Alternativa A. A questão bateu as portas do Supremo Tribunal Federal, que na lavra do seu informativo 965 apreciou o tema, ora em discussão. Dentre as causas interruptivas da prescrição, o diploma penal estatui que a publicação de acórdão ou sentença condenatória se faz presente. O STF, valendo-se de uma interpretação sistemática sobre o tema exarou as seguintes premissas: Se o juiz de primeiro grau prolata uma sentença condenatória em primeira instância e o Tribunal a chancela, ou seja, confirma a sentença; esse acórdão condenatório, ainda que mero ato de chancela no sentido de manter a mesma pena imposta lá atrás, terá, por si só, o condão de interromper a prescrição. Se houve confirmação da sentença houve um ato estatal. Se houve um ato estatal o Poder Público agiu, não se manteve inerte. Ele fez alguma coisa, qual seja, o ato de chancelar. Movimentou-se ao prolatar um acórdão condenatório. O movimento independe de diminuir ou mesmo de aumentar a pena do agente. Não há exigência de uma reforma de sentença absolutória como condição obrigatória de interrupção da prescrição, embora a questão não seja pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim vem decidindo o Supremo Tribunal Federal. Para sermos fiéis ao que preconiza a Suprema Corte reproduzimos, aqui, a ementa de seu julgado:

O acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal que deve ser interpretado de forma sistemática todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. STF. 1ª Turma. RE 1237572 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/11/2019. STF. 1ª Turma. RE 1241683 AgR/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/2/2020 (Info 965). O acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal que deve ser interpretado de forma sistemática todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. STF. 1ª Turma. RE 1237572 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/11/2019. STF. 1ª Turma. RE 1241683 AgR/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

 

QUESTÃO 28

O Governo Federal concedeu para a Empresa Arara de Roupas um benefício fiscal atinente a um desconto no imposto de renda. É que, por ter aderido ao disposto na Lei Rouanet, Arara de Roupas (pessoa jurídica) destina um percentual do seu imposto de renda para projetos culturais e artísticos. Contudo, a União Federal, com maior intuito arrecadatório, com base em lei específica federal (ato normativo) resolveu extinguir tal benefício fiscal no país. Inconformada, Arara de Roupas resolveu judicializar a questão, ao argumento de que a revogação de um benefício fiscal implica em majoração indireta de imposto de renda; o que, por si só fere, de morte, o princípio da anterioridade nonagesimal. Lado outro, a União, em seara de defesa, argumenta que a revogação de um benefício fiscal constitui questão de política econômica do país; consistindo em mera exclusão do crédito tributário. Em sede de recurso extraordinário, a questão bateu às portas do Supremo Tribunal Federal. Diante desse cenário assinale a alternativa correta:

  1. Não assiste razão ao contribuinte - pessoa jurídica, haja vista que tais argumentos violam o precedente do RE 617.389, tendo em vista que a revogação do benefício fiscal constitui em mera exclusão do crédito tributário não consistindo, pois, em majoração indireta do tributo;
  2. A revogação de um benefício fiscal é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, por consistir em questão de política econômica do país;
  3. A alteração de programa fiscal, quando importar, indiretamente, a majoração de tributos deve respeito a anterioridade comum, mas não a anterioridade nonagesimal;
  4. A revogação de um benefício fiscal deve respeito ao princípio da legalidade, mas não da anterioridade nonagesimal;
  5. A alteração em programa fiscal quando acarretar, indiretamente, a majoração de tributos deve respeitar o princípio da anterioridade geral e nonagesimal.

Resposta: Gabarito. Alternativa E. Instado a pronunciar-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, quando na análise da supressão do benefício fiscal do Reintegra, de incentivo às exportações (e, aqui, só mudou o benefício fiscal, pois o entendimento  do RE 1053254/18 foi mantido), na lavra do Informativo 978 nos ensinou o seguinte: A posição fazendária é louvável e já foi adotada pela Corte no RE617389. Contudo, apesar de louvável, tais argumentos encontram-se ultrapassados. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, com vistas a assegurar uma maior segurança jurídica nas relações travadas entre o Fisco e o contribuinte e, desse modo, resguardando, de modo direto, o planejamento tributário da empresa. Para sermos fiéis ao raciocínio esposado pela Corte quando foi chamada a apreciar a revogação do benefício fiscal do Reintegra confira o leitor:

Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos (STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019). Reintegra é um programa econômico instituído pelo governo federal com o objetivo de incentivar as exportações. A redução ou supressão das vantagens decorrentes do REINTEGRA precisam respeitar o princípio da anterioridade? SIM. A redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA) se sujeita à incidência dos princípios da anterioridade tributária geral e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade. STF. 1ª Turma. RE 1253706 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/5/2020 (Info 978). STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.

 

QUESTÃO 29

Maria Escandalosa gostava de comprar na venda do bairro em que morava. O dono da venda, Sr. Manolo Encrencado era um senhor muito gentil com a clientela. Apesar do preço ser mais “salgado” que no supermercado, os produtos estavam à mão, com fácil acesso e, se fosse colocar no lápis, sairia mais barato comprar na venda do que tirar o carro da garagem e consumir combustível. Além disso, o Sr. Manolo ainda tinha o caderninho, onde anotava “fiado” a venda dos clientes. O pagamento era feito sem maiores apertos, ao final do mês. Contudo, como na vida nem tudo são flores, da última vez em que Maria Escandalosa se dirigiu à venda, deparou-se com alguns panfletos com a descrição dos produtos, porém não acompanhadas tais descrições dos preços dos produtos e, por estar com muita pressa, acabou por levar os produtos assim mesmo. Em casa, não se deu ao trabalho de olhar as etiquetas com os preços dos produtos e, de igual maneira, consumiu todos eles. Ao final do mês assustou-se com a conta e, por considerar que estava sendo explorada, já que os produtos estavam sem a menção do preço no panfleto recusou-se a efetuar o pagamento. Alegou que encarte de produto sem preço configura propaganda enganosa por omissão. O Sr. Manolo, a fim de não ficar no prejuízo, judicializou a questão. Levou o caderninho como prova de venda continuada e ajuizou uma ação monitória. Diante de tal cenário:

  1. A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa, de acordo com posicionamento recente do STJ;
  2. O preço é dado imprescindível na publicidade consistindo em dever legal de informação;
  3. Constitui prática abusiva a veiculação de produtos sem preço;
  4. O produto sem preço configura publicidade enganosa por ação;
  5. Para configurar-se a ilegalidade omissiva não se considera o público alvo do anúncio publicitário.

Resposta. Gabarito. Alternativa A. O preço é elemento que informa o produto. Contudo, não é qualquer omissão informativa que irá denotar ato ilícito. A omissão deve recair sobre a qualidade essencial do produto, sobre os serviços e sobre o tipo de contratação. No caso hipotético por nós levantado, a contratação é elemento determinante. Como consumidora assídua na venda Maria Escandalosa reiteradamente comprava produtos alimentícios já antevendo os valores, que, aliás, estavam expressos nas etiquetas dos produtos. Ademais, o preço não constou do panfleto, mas do produto sendo que a sua essencialidade não se resumiu no encarte. O preço pode ou não ser essencial, a depender do caso concreto e do público alvo do anúncio publicitário. Para sermos fiéis ao que decidiu a Corte Cidadã na lavra do Informativo 663 - sobre o tema, reproduzimos, aqui, ao leitor, trecho da decisão. Confira:

            A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa. Para a caracterização da ilegalidade omissiva, a ocultação deve ser de qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, considerando, na análise do caso concreto, o público alvo do anúncio publicitário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.705.278-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/11/2019 (Info 663).

         QUESTÃO 30

         A juíza Lindomar Vitoriosa estava no encalço de Abílio Aluado. Preso em flagrante por tráfico de drogas, o rapaz era objeto de investigação criminal por outros delitos que poderiam estar a ele atrelados. Para tanto, a magistrada determinou que o aplicativo do Watsapp interceptasse mensagens trocadas entre Abílio e partícipes que ele foram apreendidos quando da prisão em flagrante. Contudo, como o Watsapp descumpriu tal decisão, ao argumento de que as mensagens são criptografadas e inacessíveis, a juíza determinou o bloqueio do aplicativo em todo o país. A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal através da ADPF 403 e ADI 5527. Ressalte-se que essa já é a terceira vez que o aplicativo é suspenso no país. Diante de tal cenário:

  1. As decisões judiciais podem determinar o bloqueio de tal aplicativo, pois amparadas na Lei do Marco Civil da Internet;
  2. As decisões judiciais podem determinar o bloqueio de tal aplicativo, pois a liberdade de expressão não é um direito fundamental absoluto;
  3. A liberdade de expressão não é protegida diante de ilícitos penais;
  4. Não se pode proteger a criptografia, pois essa equivale ao anonimato e traz riscos à segurança pública;
  5. A Constituição Federal qualifica como invioláveis — na condição de direitos fundamentais da personalidade — a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, conferindo-lhes especial proteção, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF, art. 5º, X).Tal como a liberdade de manifestação do pensamento — e seus desdobramentos como a liberdade de expressão intelectual, artística e científica e a liberdade de imprensa —, o assim chamado direito à privacidade — e os seus consectários.

 

Resposta. Gabarito: Alternativa E. Instado a pronunciar-se sobre o tema, o Supremo Tribunal analisou a questão no Informativo 979. Contudo, não concluiu o julgamento, pois houve pedido de vista. O gabarito por nós fornecido baseou-se no voto da Ministra Rosa Weber. Contudo, o leitor deve ficar atento para o desfecho final da decisão, sendo inquestionável que a privacidade, enquanto “direito a ser deixado em paz”, merece proteção adequada e efetiva do ordenamento jurídico. Contudo, não há direitos fundamentais absolutos, mas o que deve ser sopesado é se a violação de tais direitos fundamentais em prol da segurança pública, no combate ao crime, não afeta o próprio núcleo duro de tais direitos. Fica a reflexão! Para sermos fiéis ao que decidiu até o presente momento a Suprema Corte destacamos trecho da decisão, que, repito, ainda não foi concluída:

 

Rememorou que tanto o reconhecimento de uma esfera de privacidade imune à ingerência quanto a garantia de salvo-conduto à palavra proferida surgiram, na história do constitucionalismo moderno, como fatores de limitação do poder das autoridades constituídas sobre os cidadãos.
Questionou a utilidade da liberdade de expressão, se aos cidadãos não for assegurada uma esfera de intimidade privada, livre de ingerência externa, um lugar onde o pensamento independente e novo possa ser gestado com segurança. O escopo da proteção são os assuntos pessoais, em relação aos quais não se vislumbra interesse público legítimo na sua revelação, e que o indivíduo prefere manter privados. A invasão injustificada da privacidade individual é que deve ser repreendida e, tanto quanto possível, prevenida. Portanto, não podem a hermenêutica constitucional e o desenvolvimento legislativo ficar alheios às mudanças no tempo, tendo em vista a manutenção do equilíbrio entre proteção da privacidade e os limites da atuação do Estado. É que a Constituição, assim como o estado da técnica, institui um conjunto de restrições à atuação estatal. É a combinação de constrangimentos tecnológicos e constrangimentos legais que define, em um dado momento, as restrições efetivamente enfrentadas pelo Estado, caso este deseje intervir em determinado aspecto do domínio privado de um cidadão. A Constituição escrita no mundo analógico deve ser traduzida para o mundo digital, resguardando os interesses, os direitos e as liberdades previstos originalmente. Desse modo, o sentido das palavras da Constituição, o alcance da proteção constitucional, é preservado em face da mudança do contexto.
A cada estágio do desenvolvimento tecnológico, em que se torna materialmente possível a imposição de níveis de controle cada vez maiores sobre diferentes aspectos das vidas das pessoas, renova-se a questão a ser respondida pelas Cortes quanto a permitir que esses espaços sejam preenchidos com incremento do poder estatal, ou com o incremento das proteções à privacidade individual. STF. Informativo 979.

 

 

QUESTÃO 31

Antônio Guerreiro é policial militar faz mais de dez anos. Homem rude, gosta de dar “carteiradas” por onde anda, fazendo valer a sua qualidade funcional para obter benefícios econômicos. Através de carta, contendo denúncia anônima, a Administração Pública tomou conhecimento das práticas ilícitas cometidas por Guerreiro e, através de portaria, que não constou o seu nome completo e nem a exposição minudenciosa dos fatos, o policial militar teve contra si instaurado um processo administrativo disciplinar. Irresignado, Guerreiro impetra um mandado de segurança arguindo a nulidade do PAD, pois esse foi instaurado com base em denúncia anônima, além disso, não houve a descrição detalhada do seu nome e dos fatos no ato inaugural (portaria) do processo disciplinar violando, assim, o seu direito de ampla defesa.

Diante de tal cenário:

  1. O processo administrativo disciplinar é fulminado de nulidade, pois instaurado com base em denúncia anônima;
  2. O processo administrativo disciplinar é fulminado de nulidade, pois não trouxe o nome completo do servidor na portaria;
  3. O processo administrativo disciplinar é fulminado de nulidade, pois ao não descrever de forma minudente os fatos na portaria, não observou ao direito de ampla defesa do policial militar;
  4. Os atos praticados por Guerreiro configuram crime de abuso de autoridade e a justiça penal detém competência exclusiva para a prática da punição do militar;
  5. O processo administrativo disciplinar é válido. Pode ser instaurado com base em denúncia anônima, sendo que a portaria não necessita descrever de forma minuciosa os fatos, que serão apurados quando do indiciamento.

Resposta. Gabarito. Alternativa E.  Não há que se falar em nulidade do processo disciplinar por ausência de indicação expressa do nome completo do servidor na portaria inaugural, já que esse não é o momento adequado. Assim, quando do indiciamento do servidor, posteriormente a fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deverá haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados.  Instado a apreciar o tema, o STJ vem entendendo que a carta anônima é meio hábil para a instauração de processo administrativo disciplinar, cabendo a Administração a incumbência de apuração de fatos. (RMS 19224/MT, STJ). Ademais, a instauração do PAD não é fase do processo, mas um ato formal, uma portaria. Na expedição dessa, a Autoridade Pública não poderá afirmar a extensão dos fatos, sob pena de incidir em arbitrária presunção de responsabilidade, sendo que a descrição minuciosa do fato ilícito é providência exigida no momento de indiciamento do servidor. Nesse sentido, confira o leitor o Enunciado da Súmula 641 do STJ e o MS 9972/DF, STJ, 3ª Seção. Relatora. Mini. Maria Tereza de Assis Moura.

.Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL E DA PORTARIA DE PRORROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EM PRAZO SUPERIOR A VINTE DIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO CABIMENTO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. OBSERVÂNCIA DE DEVIDA MOTIVAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO.1. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados, desnecessária na portaria inaugural do processo disciplinar. 2. Não há falar em nulidade do processo disciplinar por ausência de indicação expressa do nome do servidor na portaria inaugural e por falta de publicação da portaria de prorrogação do processo, ante a ausência de prejuízo a sua defesa, bem como a falta de previsão legal. 3. Não tendo havido qualquer prejuízo ao servidor pela extrapolação do prazo de 20 (vinte) dias para julgamento pela autoridade coatora, não há falar em nulidade do processo disciplinar, em atenção ao que dispõe o artigo 169, § 1º, da Lei nº 8.112/90 e à jurisprudência desta Corte. 4. Tendo sido oportunizada no processo administrativo disciplinar a participação do servidor quando da inquirição das testemunhas, que optou por comparecer pessoalmente a apenas um dos depoimentos, não há falar em ocorrência de nulidade ante a falta de nomeação de defensor dativo pela Administração, considerando-se, ademais, que o servidor já havia constituído um procurador para lhe representar no processo disciplinar. 5. Observância, na espécie, de devida motivação do ato de demissão do servidor público, que apontou provas suficientes da prática de infrações previstas na lei. 6. Segurança denegada.

QUESTÃO 32

Emiliano Gravatinha é dono de uma indústria de sapatos. Vende as suas mercadorias para uma empresa situada na Zona Franca de Manaus, a empresa Sapatão de Salto. Sapatão de Salto optou por se instalar na Zona Franca de Manaus, devido a incentivos fiscais, pois ficou isenta do pagamento de vários tributos, tais como IPI, Imposto de Renda e do imposto de importação. Tais incentivos foram criados para evitar-se que a Floresta Amazônica fosse devastada, por sua riqueza inigualável de recursos naturais. Assim, em contrapartida, o Governo Federal fomentou o comércio local, com a geração de empregos, desenvolvendo, pois a região, a fim de que os seus habitantes não explorassem os seus recursos naturais. Tamanho foi o grau de importância de tal fomento que o Decreto – Lei 288/67, em seu art. 4º equiparou a Zona Franca de Manaus, para fins fiscais, às exportações brasileiras para o estrangeiro. Contudo, pau que bate em Chico, bate em Francisco e, já que o Governo Federal criou o REINTEGRA, um programa econômico com o objetivo de incentivar as exportações (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários), Gravatinha, que não era bobo, nem nada, quis partilhar da fatia do bolo. Ora, se Sapatão de Salto, para quem vendia as suas mercadorias, que seriam revendidas a terceiros (consumidores do local) estava isenta de alguns tributos, por que ele, o produtor da cadeia de consumo, não poderia ser beneficiado pelo REINTEGRA? Diante desse cenário, Gravatinha e muitos outros fornecedores de produtos para a Zona Franca de Manaus judicializaram a questão. Com base em tais afirmativas e com recentíssima súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, assinale a alternativa incorreta:

  1. A equiparação feita pelo Decreto-Lei 288/67 abarca a Zona Franca de Manaus, mesmo que o produto manufaturado não saia das fronteiras do Brasil, ou seja, um benefício criado para a exportação poderia ser aplicado para uma venda de mercadoria comercializada internamente no país.
  2. Um decreto-lei, ato normativo infralegal, por si só, não teria o condão de conceder um benefício fiscal;
  3. O REINTEGRA é um programa econômico instituído pelo governo Federal com o objetivo de incentivar as exportações, sendo que a Zona Franca de Manaus é equiparada a território estrangeiro, para fins de exportação;
  4. A Zona Franca de Manaus não viola, por ela mesma, o princípio da uniformidade geográfica, já que, a concessão dos incentivos fiscais, guardam o objetivo desenvolver uma região do país, com peculiaridades geográficas;
  5. A Zona Franca de Manaus guarda a característica da temporariedade esperando-se que, com o tempo, a região se desenvolva e venha a dispensar tais benesses.

Resposta. Gabarito. Alternativa B. O Superior Tribunal de Justiça, instado a pronunciar-se sobre o tema, editou o Enunciado da Súmula 640 e, para tanto, entendeu que o art. 4º do Decreto-Lei 288/67 caminha de mãos dadas com a Constituição da República, já que foi expressamente recepcionado pelo Art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que apregoa que a venda de uma mercadoria para a Zona Franca de Manaus é equiparada a uma exportação de um produto brasileiro para o exterior.

 Para sermos fiéis ao novo enunciado sumular, colacionamos, ao leitor, o seu texto, na íntegra. Confira:

Súmula 640 - O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. (Súmula 640, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 19/02/2020).

QUESTÃO 33

Aliomar Garfinho é renomado furtador da comunidade em que reside. Preso em flagrante por furtar a venda do Sr. Jacinto Colher, Aliomar Garfinho teve sua prisão preventiva decretada e aguardou o julgamento preso. Garfinho já havia sido condenado por furto em uma grande loja de departamento, há quatro anos atrás. Quando da prolação da sentença, o magistrado Wladimir Facada, na segunda fase de aplicação da pena, considerando as circunstâncias agravantes de Garfinho levou em consideração a sua reincidência. Tomando por base que a reincidência teria sido fundamentada em cópias de notícias de sites da internet, no caso, informações processuais extraídas do site do Tribunal de Justiça, a defesa impetra um habeas corpus. Diante de tal cenário, assinale a opção correta:

  1. a) O juiz não poderia considerar a reincidência, haja vista que essa só pode ser reconhecida por documentos hábeis e fotocópia de notícias de sites de internet não se enquadram em tal categoria ante a precariedade da fonte de informação;
  2. b) A reincidência só poderá ser reconhecida por documento que goze de fé pública;
  3. c) A reincidência só poderá ser reconhecida após o lapso temporal de cinco anos após o trânsito em julgado;
  4. d) A reincidência poderá ser reconhecida, pois a reincidência prescinde de forma específica;
  5. e) A reincidência não prescinde de forma específica.

Resposta. Alternativa D. Documentação hábil não se confunde com precariedade. Notícias provenientes de site do Tribunal de Justiça constitui documentação hábil à fundamentação da reincidência. Ademais, a reincidência, ensina-nos o Supremo Tribunal Federal, prescinde, isto é, dispensa a forma específica. E ele assim o fez na lavra do Informativo 982.  Atente o leitor que a defesa não nega o conteúdo da informação (reincidência), mas tão só a forma pela qual essa teria sido veiculada. Para sermos fiéis ao julgado analisado pela Suprema Corte, colacionamos, aqui, trecho da decisão:

A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do agravo regimental, a defesa insistiu na existência de ilegalidade no reconhecimento da reincidência em desfavor da paciente. Alegou que a reincidência foi reconhecida com base em informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos de tribunais — documentação precária e, portanto, sem aptidão para comprovar o trânsito em julgado de condenações anteriores.
O colegiado considerou que, conforme jurisprudência da Corte, para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, mas não se exige, contudo, forma específica para a comprovação [Código Penal (CP), art. 63] (1). Nessa linha, não há ilegalidade no ato dito coator, no ponto em reconhecida a existência de reincidência a partir do uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos de tribunais. Ademais, a verossimilhança das informações que embasaram o reconhecimento da reincidência não foi superada pela defesa, que apenas apontou ser precária a documentação que a lastreia. Ou seja, a defesa repisa a inviabilidade da reincidência pela mera repulsa à forma pela qual essa agravante fora reconhecida na origem, mas não traz prova pré-constituída apta a desconstituir seu conteúdo. Inviável, dessa forma, concluir de forma diversa das instâncias ordinárias. HC 162548 AgR/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 16.6.2020. (HC-162548).

QUESTÃO 34

Juca Detergente e Rômulo Shampoo amigos e comparsas no mundo do crime combinaram um roubo com criatividade invejável. Para tanto, Juca arrumou um emprego no Supermercado Vem que dá. Era o responsável pela movimentação financeira da atividade empresarial, pessoa de total confiança do dono, o Sr. José Condicionador. Para a prática do crime Juca e Rômulo simularam um assalto a mão armada no local. Juca, fingindo-se de vítima, entregou para Rômulo toda a quantia em dinheiro arrecadado pelas vendas do dia. Descoberta a farsa, haja sabão para limpar tanta sujeira. O Ministério Público denunciou ambos pela prática do crime de roubo, em concurso de agentes. A defesa insurgiu-se quanto a tipificação legal do crime e suscitou nulidade ante o fato de que não teve oportunidade de requerer diligências ao término da instrução, em ofensa ao disposto no ART. 402 do CPP. Diante de tal contexto:

  1. a) O Ministério Público equivocou-se quanto a tipificação do crime, visto que a simulação de crime de roubo afasta a grave ameaça necessária a tipificação do roubo;
  2. b) A simulação do crime de roubo configura a prática de crime de estelionato;
  3. c) Juca deverá responder por estelionato e Rômulo por roubo;
  4. d) A nulidade absoluta deve aqui ser reconhecida, sob pena de cerceamento do direito de defesa;
  5. e) Afigurou-se correta a capitulação do Ministério Público narrada na denúncia. O crime de roubo restou consumado com o fundado temor incutido na vítima, pouco importando o acordo de roubo realizado entre os envolvidos.

Resposta: Gabarito. Alternativa E. A grave ameaça utilizada como meio para a prática do crime, infundindo na vítima (sujeito passivo do crime: dono do supermercado) fundado temor, que não restou afastado pela simulação entre os autores do crime. Ademais, a nulidade aqui suscitada possui caráter meramente relativo, não tendo o condão de fulminar "de morte" os atos processuais até então praticados. A alegação genérica do prejuízo não o presume. Nesse sentido se manifestou o Supremo Tribunal Federal, na lavra do informativo 980. Para sermos fiéis ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, colacionamos, aqui, ao leitor, trecho da decisão. Confira o leitor:

A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de roubo em concurso de agentes. No caso, o paciente, funcionário de uma empresa, tinha a atribuição de movimentar quantias em dinheiro. O corréu, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, exigiu a entrega dos valores que estavam em seu poder e no de outra pessoa, na ocasião, e o paciente, fingindo ser vítima, previamente ajustado com o suposto assaltante, entregou a quantia. A defesa alegou nulidade processual, consistente em suposto desrespeito ao art. 402 do Código de Processo Penal (CPP), pois não teve a oportunidade de requerer diligências ao término da instrução. Ademais, considerou inadequada a classificação jurídica dos fatos, que consubstanciariam estelionato e não roubo. A Turma, inicialmente, afastou a suposta nulidade. Afirmou que a falta de abertura de prazo, após o encerramento da instrução, para manifestação das partes acerca do interesse na feitura de diligências complementares constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento pressupõe seja o inconformismo veiculado em momento oportuno, ou seja, quando da apresentação de alegações finais. No caso, a defesa deixou de se insurgir nas alegações finais e nas razões de apelação. Além disso, a impetração sequer apontou quais diligências seriam requeridas. Ademais, o enquadramento dos fatos no tipo penal alusivo ao roubo mostrou-se adequado. Trata-se de crime complexo, cuja estrutura típica exige a realização da subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

O fato de o assalto envolver situação forjada entre o paciente e o corréu não viabiliza a ocorrência de estelionato, pois a caracterização do roubo não pressupõe a efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido. Basta que a forma utilizada para a subtração da coisa alheia móvel seja revestida de aptidão a causar fundado temor ao ofendido. Nesse sentido, a ameaça praticada pela simulação do porte de arma de fogo constitui meio idôneo a aterrorizar. Por sua vez, a circunstância de não ter o paciente feito grave ameaça contra a vítima não é relevante, porquanto a vinculação subjetiva com o corréu, a configurar o concurso de agentes, legitima sejam os fatos, em relação a ambos os acusados, enquadrados no tipo de penal de roubo, observado o art. 29 do Código Penal (CP) A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de roubo em concurso de agentes. No caso, o paciente, funcionário de uma empresa, tinha a atribuição de movimentar quantias em dinheiro. O corréu, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, exigiu a entrega dos valores que estavam em seu poder e no de outra pessoa, na ocasião, e o paciente, fingindo ser vítima, previamente ajustado com o suposto assaltante, entregou a quantia. A defesa alegou nulidade processual, consistente em suposto desrespeito ao art. 402 do Código de Processo Penal (CPP) (1), pois não teve a oportunidade de requerer diligências ao término da instrução. Ademais, considerou inadequada a classificação jurídica dos fatos, que consubstanciariam estelionato e não roubo. A Turma, inicialmente, afastou a suposta nulidade. Afirmou que a falta de abertura de prazo, após o encerramento da instrução, para manifestação das partes acerca do interesse na feitura de diligências complementares constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento pressupõe seja o inconformismo veiculado em momento oportuno, ou seja, quando da apresentação de alegações finais. No caso, a defesa deixou de se insurgir nas alegações finais e nas razões de apelação. Além disso, a impetração sequer apontou quais diligências seriam requeridas. Ademais, o enquadramento dos fatos no tipo penal alusivo ao roubo mostrou-se adequado. Trata-se de crime complexo, cuja estrutura típica exige a realização da subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça à pessoa. O fato de o assalto envolver situação forjada entre o paciente e o corréu não viabiliza a ocorrência de estelionato, pois a caracterização do roubo não pressupõe a efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido. Basta que a forma utilizada para a subtração da coisa alheia móvel seja revestida de aptidão a causar fundado temor ao ofendido. Nesse sentido, a ameaça praticada pela simulação do porte de arma de fogo constitui meio idôneo a aterrorizar. Por sua vez, a circunstância de não ter o paciente feito grave ameaça contra a vítima não é relevante, porquanto a vinculação subjetiva com o corréu, a configurar o concurso de agentes, legitima sejam os fatos, em relação a ambos os acusados, enquadrados no tipo de penal de roubo, observado o art. 29 do Código Penal (CP). 

             QUESTÃO 35

Mário Laranja é conhecido Deputado Federal. Seduzido com a possibilidade de ganhar dinheiro fácil, Mário vendia para a mídia notícias oficiais do Congresso e, para lavar o dinheiro sujo, o escondia em paraísos fiscais. Muito popular em Brasília, Mário passou a negociar com autoridades do Poder Executivo a nomeação e mantença no cargo de parentes de pessoas do Poder Legislativo. A isso se dá o nome de transnepotismo. Era muito bem remunerado por tais favores, que nem eram solicitados por ele, mas depositados em sua conta bancária. Contudo, João Abacaxi, senador e inimigo político de Laranja, conhecido de alguns parentes nomeados por tal maracutaia, redigiu uma denúncia formal, que fora veiculada em detalhes para a imprensa. O Ministério Público denunciou Mário pelos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva e, ainda, formulou na denúncia pedido expresso na condenação de Mário ao pagamento de dano moral coletivo, já que toda a população fora desonrada com a arrecadação ilícita do dinheiro por ele arrecadado. Diante de tal cenário:

  1. a) Foi incorreta a capitulação dos crimes realizada pelo Ministério Público, tendo em vista que Mário praticou os crime de lavagem de dinheiro e tráfico de Influência;
  2. B) Por não ter se válido de sua função no cargo do Legislativo para nomeações no cargo do Executivo Mário não cometeu o crime de corrupção passiva;
  3. c) Não há crime de corrupção passiva, pois ao receber a vantagem indevida para a prática do ato de nomeação Mário teria praticado o crime de corrupção ativa;
  4. d) Foi correta a capitulação ofertada pelo Ministério Público, pois as nomeações guardaram nexo de causalidade com as funções de parlamentar federal.Trata-se da denominada teoria do presidencialismo de coalização;
  5. e) Mário praticou apenas o crime de lavagem de dinheiro, pois o crime de corrupção passiva foi meio necessário para a arrecadação do numerário indevido, restando, pois, absorvido pelo crime de lavagem de dinheiro, ante o princípio da consunção.

 Resposta. Alternativa D. No caso hipotético por nós narrado, o Supremo Tribunal Federal chancelou a denúncia oferecida pelo Ministério Público e aplicou, quanto ao crime de corrupção passiva, a denominada teoria do presidencialismo de coalização. Significa, em palavras simples, o seguinte: Os parlamentares possuem um espectro de poder que ultrapassa a mera fronteira legislativa. Entretanto há um mercadejamento quando se nota um desvirtuamento de nomeações embasadas no desvio do poder. Ao assim agir, o parlamentar, por via oblíqua, se desvia da organização do sistema de governo presidencialista. Para sermos fiéis ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, no bojo do Informativo 981, confira o leitor:

A Segunda Turma, ao concluir exame de ação penal, julgou parcialmente procedente denúncia recebida em desfavor de um ex-deputado federal e um engenheiro civil, cujos fatos se referem à concretização de acordo extrajudicial sobre a remuneração de serviços de praticagem entre empresas  atuantes em certa zona portuária e a Petrobrás S/A.
No mérito, os réus foram: (i) condenados, em votação majoritária, pela prática do delito de corrupção passiva, com incidência de causa de aumento apenas na reprimenda do ex-parlamentar; e (ii) condenados, em votação unânime, pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro por dezenove vezes. Ambos foram absolvidos, por unanimidade, das imputações remanescentes. Na sequência, as penas e os respectivos regimes de cumprimento foram fixados, declarada a extinção da punibilidade do engenheiro quanto ao delito de corrupção passiva, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Acerca de outros efeitos da condenação, a Turma, por maioria: (i) fixou valor mínimo indenizatório para a reparação dos danos morais coletivos em quantia a ser adimplida de forma solidária pelos sentenciados; e (ii) assentou o prejuízo do pedido de perda de mandato parlamentar. Ademais, por unanimidade: (i) não acolheu a pretensão de danos materiais; (ii) decretou, em favor da União, a perda dos bens, direitos e valores objeto da lavagem em relação a qual foram condenados, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (iii) decretou a interdição dos condenados para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade a eles aplicada; (iv) condenou-os ao pagamento das custas processuais e determinou a expedição de guia de execução das reprimendas cominadas tão logo esgotada a análise das insurgências cognoscíveis que venham a ser interpostas contra esta decisão. Ao tratar do crime de corrupção passiva cometido pelo ex-deputado, o colegiado afirmou que o tipo exige a demonstração de que o favorecimento negociado pelo agente público se encontre no rol das atribuições previstas para a função que exerce. As circunstâncias fáticas verificadas permitem essa conclusão no caso concreto. Depois de refletir acerca do “presidencialismo de coalização”, compreendeu que se confere aos parlamentares um espectro de poder para além da mera deliberação de atos legislativos, tanto que a participação efetiva deles nas decisões de governo se dá com a indicação de quadros para o preenchimento de cargos no Poder Executivo. Entretanto, há evidente “mercadejamento” da função parlamentar quando o poder de indicar alguém para determinado cargo ou de dar sustentação política para nele permanecer é exercido de forma desviada, voltado à percepção de vantagens indevidas. A singela assertiva de que não compete ao parlamentar nomear ou exonerar alguém de cargos públicos vinculados ao Poder Executivo desconsidera a organização do sistema presidencialista brasileiro. Não fosse isso, deve-se ter em mente que a Constituição Federal (CF), expressamente, atribui aos parlamentares funções que vão além da tomada de decisões voltadas à produção de atos legislativos. Logo, é plenamente viável a configuração do delito de corrupção passiva quando a vantagem indevida é solicitada, recebida ou aceita pelo agente público, em troca da manifestação da força política que este detém para a condução ou sustentação de determinado agente em cargo que demanda tal apoio. O exercício do mandato eletivo se faz de forma concomitante e indissociável à atividade partidária. Esse contexto não encaminha à criminalização da atividade político-partidária, apenas responsabiliza os atos de pessoas que, na condição de parlamentares, transbordam os limites do exercício legítimo da representação popular.

QUESTÃO 36

O Estado do Amapá é perdulário no discurso de que “usou a água tem que pagar!” E assim o faz através de uma taxa sobre os recursos hídricos, autorizada por lei local (Lei 2.388/18). Ocorre que, até pelo alto custo da sua cobrança, a população está insatisfeita. Em razão disso, a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – APINE ajuizou ação direta de inconstitucionalidade arguindo, quanto a cobrança, a inconstitucionalidade formal (no sentido de que somente a União deteria competência para legislar sobre água) e material (não houve a comprovação de que a ação estatal instituidora da taxa foi equivalente ao exercício do poder de polícia, além de seu valor excessivo configurar confisco).  Diante de tal cenário:

  1. Deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal, pois o Estado do Amapá está legislando sobre água;
  2. Não há inconstitucionalidade formal face a competência concorrente do Estado para legislar sobre água;
  3. Não há que se falar em desproporcionalidade no valor das taxas;
  4. A competência aqui é comum. Não há que se falar em inconstitucionalidade formal, mas em inconstitucionalidade material face a excessiva cobrança da taxa;
  5. O Estado detém liberdade para fixar o valor das taxas no patamar que achar adequado, não havendo que se falar em inconstitucionalidade material.

 

Resposta. Gabarito. Alternativa D.

Instado a pronunciar-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, na lavra do Informativo 962 nos revelou o seguinte: Nada disso! Não há que se falar em inconstitucionalidade formal coisa alguma. Isso porque, aqui, o Estado do Amapá não está legislando sobre água, apenas está exercendo a sua competência comum no que tange a instituição de taxa. Contudo, as cifras elevadas da taxa denotam verdadeiro imposto mascarado de taxa. Há, pois violação aos princípios da equivalência e da proporcionalidade - haja vista que a cobra da taxa supera e muito os custos da atividade estatal. Com tal premissa, o STF reconheceu a inconstitucionalidade material da referida taxa, já que essa fez tábula rasa ao caráter contraprestacional do referido tributo – dissociado da prestação de efetivo serviço público, implicando a sua cobrança, pois, em verdadeiro confisco configurar confisco). que essa fez tábula rasa ao caráter contraprestacional do referido tributo – dissociado da prestação de efetivo serviço público, implicando a sua cobrança, pois, em verdadeiro confisco. Para sermos fiéis ao que decidiu a Suprema Corte colacionamos, aqui, trecho da decisão ao leitor. Confira:

O STF declarou a inconstitucionalidade de Lei do Estado do Amapá, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH). A Corte entendeu que o valor cobrado é muito superior em relação ao custo da atividade estatal relacionada (fiscalização das empresas que exploram recursos hídricos). Logo, não há proporcionalidade entre o custo da atividade estatal e o valor que será pago pelos particulares pela taxa. Isso viola as características da taxa, que é um tributo orientado pelo princípio da retributividade e que possui caráter contraprestacional e sinalagmático. Além disso, a lei previa que apenas 30% dos valores arrecadados com a taxa seriam utilizados em atividades relacionadas com a política de recursos hídricos e os 70% restantes iriam para a conta única do Tesouro Estadual. Isso demonstra o caráter arrecadatório desta taxa. Por fim, ao onerar excessivamente as empresas que exploram recursos hídricos, a referida taxa adquiriu feições verdadeiramente confiscatórias, dificultando, ou mesmo inviabilizando, o desenvolvimento da atividade econômica. Houve, portanto, violação ao que prevê o art. 150, IV, da CF/88, que proíbe que os tributos sejam utilizados com efeito de confisco. STF. Plenário. ADI 6211/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/12/2019 (Info 962).